Acusado de pedofilia tem direito ao esquecimento negado pela Justiça
16 de novembro de 2020A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um acusado por manter imagens pornográficas para que informações publicadas ao tempo dos fatos fossem excluídas dos sites de jornais e redes de rádio e TV especificados nos autos. De acordo com a decisão, o autor mantinha, entre o material, imagens inclusive de crianças.
A ação foi proposta contra as empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora. Nela, o autor conta que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em dezembro de 2015, ocasião em que foi localizada e apreendida grande quantidade de material pornográfico armazenado em mídias digitais, dentre as quais imagens de menores de 14 anos. Os fatos, segundo ele, foram noticiados pelos réus de forma sensacionalista, o que gerou seu linchamento social, incluindo-se no âmbito digital, e sua demissão imediata.
O autor negou a autoria dos crimes noticiados, sob o argumento de que sofria de transtorno compulsivo e ansiedade generalizada, o que o levava a acessar e armazenar o conteúdo em tela. Atribuiu aos réus a culpa por todo o prejuízo social e profissional sofrido e negou ter sido condenado na esfera criminal. Dessa forma, solicita a condenação dos réus à remoção de imagens e notícias em suas páginas na rede mundial de computadores, especialmente porque as reportagens fazem referência expressa ao seu nome completo e são ilustradas com sua foto.
Na decisão, o desembargador lembrou que o autor foi investigado e denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças, conforme inquérito policial e denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. O fato foi noticiado pelas rés, em seus respectivos sites, contudo, mesmo após o deferimento da suspensão condicional do processo, as matérias continuam disponíveis na internet.
“Não se questiona a veracidade dos fatos noticiados, possível abuso do direito de informar ou eventual ofensa extrapatrimonial, mas apenas a possibilidade de serem mantidas disponíveis as informações noticiadas na época, na medida em que, por espelharem comportamento reprovável, geram consequências negativas ao autor”, comentou o julgador. “Assim, a pretensão formulada coloca em posições contrárias a liberdade de imprensa e o direito à privacidade do autor, garantia da intimidade, honra e imagem, valores constitucionais que, no limite do possível, devem ser preservados”.
O magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, do contrário pode representar censura ao direito de informar. “Por outro lado, não desprezo a necessidade de serem ofuscados fatos pretéritos que possam impactar negativamente na vida de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crime, principalmente após o cumprimento da penalidade imposta”, acrescentou o desembargador.
No entanto, o colegiado verificou que o direito ao esquecimento impõe uma proibição de que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, renovando o constrangimento suportado anteriormente, o que não é o caso dos autos – de acordo com os desembargadores, os fatos são recentes, ocorridos em 2015. Ademais, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal.
Sendo assim, o recurso foi indeferido, por unanimidade, e a sentença original mantida.
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.