Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Penal / Notícias

Aditamento à denúncia sem modificação fática substancial não interrompe prazo da prescrição

Decisão da 2ª Seção Criminal do TJMS acatou pedido de um réu para que fosse mantida a extinção da punibilidade pela prescrição. O recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade foi acatado, por unanimidade, tendo como argumento que o aditamento à denúncia, sem nova definição jurídica, não interrompe o prazo da prescrição.

O réu foi denunciado pela prática de crime de furto e, após a instrução do feito, o Ministério Público aditou a denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal, restando condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.

O juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ter decorrido o prazo de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória.

O Ministério Público Estadual apresentou Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão, para afastar a prescrição reconhecida, argumentando que a data que recebeu o aditamento da denúncia é marco interruptivo da referida contagem, tendo a 2ª Câmara Criminal dado provimento ao recurso, por maioria de votos, afastando a prescrição.

Considerando que a decisão na Câmara não foi de forma unânime, o réu opôs Embargos Infringentes, tendo a 2ª Seção Criminal dado provimento aos referidos embargos, para o fim de manter a prescrição reconhecida pelo juiz de primeiro grau.

Afirmou em seu voto o relator, juiz convocado José Eduardo Neder Meneghelli, “não tendo o aditamento à denúncia importado em modificação fática substancial, mas apenas em nova definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação inicial, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional”.

A decisão foi por unanimidade de votos dos membros da 2ª Seção Criminal do TJMS e reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, da extinção da punibilidade do embargante.

FONTE: TJMS


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco