Administrador de cabanha é condenado por submeter trabalhador idoso a condições análogas à de escravo
30 de abril de 2024A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.
A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.
Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.
Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.
O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.
De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.
A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.
Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.
Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.
O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.
O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.
FONTE: TRF4