Administradora de aplicativo de transporte é condenada por cobranças indevida a consumidora
18 de março de 2021Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa que administra aplicativo de transporte por cobranças indevidas no cartão de crédito de consumidora. Contudo, os juízes de Direito reduziram o valor da indenização por danos morais para mil reais e determinaram que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos de forma simples.
De acordo com os autos, a consumidora contou que percebeu cobranças feitas pela empresa em seu cartão, sendo que não tinha usado o serviço. A autora informou a empresa que seu cartão de crédito havia sido clonado, mas, segundo a consumidora, a situação não foi solucionada.
O caso foi julgado no âmbito do 1ª Grau e a empresa condenada a ressarcir em dobro o valor debitado indevidamente, além ser sentenciada a pagar R$ 4 mil de danos morais. Mas, a administradora do aplicativo entrou com Recurso Inominado, argumentando não ter culpa pelo ocorrido e pedindo improcedência do pedido ou a redução da indenização.
Direito do Consumidor
A relatoria do recurso foi da juíza de Direito Thaís Khalil. Para a magistrada a situação trata-se de uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza observou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa não tomou providências após saber da fraude no cartão de crédito da consumidora.
“Dessume-se dos autos que a reclamante, não reconhecendo os valores inseridos em sua fatura de cartão de crédito, após diligenciar junto à administradora, descobriu que o plástico havia sido clonado, fato comunicado ao aplicativo de onde estavam partindo as cobranças, oportunidade em que se constatou que o meio de pagamento havia sido cadastrado em contas de terceiros, com os quais a requerente não teria relação, persistindo, ainda assim, a resistência a promover a desvinculação dos dados”, escreveu.
Por isso, a condenação da administradora foi mantida, mas a relatora votou por reduzir o valor indenizatório para mil reais, para “(…) se adequar aos contornos da lide e aos limites da responsabilidade da recorrente no caso específico” e também estabeleceu que a devolução dos valores descontados sejam feitas de forma simples, sem cobrança em dobro, por não ter identificado má-fé da empresa.
Além da relatora do recurso, participaram do julgamento, os juízes de Direito: Luana Albuquerque e Hugo Torquato.
Processo n.°0709113-03.2018.01.0001
FONTE: TJAC