Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento
7 de janeiro de 2019A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.
A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.
O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.
A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0704603-67.2018.8.07.0004
FONTE: TJDFT