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Código Penal / Notícias

Advogado recebe condenação penal por não devolver os autos do processo no prazo

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS negaram, por unanimidade, recurso em que um Advogado pedia a reabertura da instrução processual. O réu foi condenado à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 30 dias-multa.

O caso

Em março de 2012, o Advogado deixou de restituir os autos de um processo judicial no qual atuava. Foi expedida nota de expediente, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, com a ordem judicial para a devolução dos autos. O prazo expirou e o denunciado, novamente, deixou de devolver o processo. Ele também foi notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos.

Defesa

O Advogado que retirou o processo, um inventário, e veio a se tornar réu, diz que, em razão de um comprador estar interessado na aquisição de um imóvel do inventário, “segurou” o processo até a concretização do negócio. O próprio denunciado revela já ter sido processado em razão da retenção de autos, junto à Justiça Federal, sendo o feito arquivado, diante da prescrição da pretensão punitiva.

Apelação

Condenado na Comarca de Gravataí, o réu apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que os autos foram restituídos, ainda que fora do prazo, descaracterizando conduta ilícita. A alegação para ter retido o processo por tempo superior ao permitido foi para atender ao interesse das partes, sem não houve prejuízo a elas ou à Justiça. O Advogado ainda diz não ter sido intimado pessoalmente para a restituição dos autos e que houve cerceamento da defesa ao ser negada a oitiva de uma das testemunhas arroladas. Por isso, ele pediu a reabertura da instrução.

Decisão

Em seu voto o relator, Desembargador Julio Cesar Finger afirmou que não há dúvida que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Citou que o Advogado reteve o processo por quase um ano.

O magistrado salientou ser desnecessária a intimação pessoal para devolução, uma vez que válida a comunicação expedida por meio eletrônico.
Mais, segundo ele próprio confirmou, a retenção não se deu por conta da falta de ciência da determinação para que fossem devolvidos, senão de efetivo dolo de com eles permanecer até que fosse efetuado o suposto negócio pretendido. Havia outros meios – legais – para buscar a efetivação do negócio (venda do imóvel), sem que fosse prejudicado o andamento do inventário no processo retido. Não obstante, ainda que relatado na prova testemunhal e no interrogatório, nem o referido negócio, que teria sido motivo da retenção dos autos, veio demonstrado, concluiu o Desembargador.

Acompanharam o relator, os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.
Proc. nº 70072303217

FONTE: TJRS


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