Advogado se torna réu em processo sobre falsificação de documentos
15 de dezembro de 2017Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do TJRS negaram o pedido de absolvição sumária e de extinção da ação penal de um advogado que teria falsificado documentos de clientes.
Caso
De acordo com a denúncia, um advogado teria falsificado 42 documentos particulares. Seriam procurações de diversos Delegados de Polícia em nome do advogado acusado e de outra denunciada, conferindo-lhes poderes para retirar contracheques em nome dos servidores estaduais.
As procurações falsas e alteradas seriam usadas para retirar contracheques que serviriam para calcular o valor de honorários sucumbenciais em ações de conhecimento patrocinadas pelo denunciado como advogado da ASDEP, Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul.
Em sua defesa, o advogado alegou que a inicial seria inepta, sendo incompleto o fato atribuído a ele. Para o advogado, não há definições sobre o como, onde, e qual seria a sua participação, o que inviabilizaria a defesa técnica. Ele ainda sustentou a ausência de materialidade, já que não há laudo pericial que demonstre as adulterações, bem como, em quais documentos houve falsificação. Ele requereu a decretação da prescrição retroativa antecipada, uma vez que os fatos ocorreram em 2010.
Na sentença, o Juiz de Direito afirma que, por ora, não seria possível concluir que as penas eventualmente aplicadas ao réu em caso de condenação sejam menores do que 2 anos de reclusão, hipótese em que, aí sim, estariam prescritas.
Foi afastado pedido de inépcia da denúncia e da ausência de materialidade.
O réu interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que não acolheu a absolvição sumária e negou a extinção da ação penal.
Recurso
Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal consideraram que, no tocante à demonstração da justa causa, de acordo com os documentos já presentes, a hipótese de participação do réu na falsificação dos documentos é substancial.
Para eles, é desnecessária a realização de perícia, quando há prova oral e documental atestando a falsidade dos documentos.
Habeas Corpus
O relator, Desembargador Rogério Gesta Leal, descreveu que as provas juntadas até o presente momento indicam o possível envolvimento do réu na prática delitiva, especialmente pelo ofício oriundo do 1º Tabelionato de Notas da Capital, dando conta da existência da falsidade nas procurações, uma vez que não foram efetuadas naquele órgão, se tratando de uma ¿montagem para caracterizar a existência de reconhecimento de firmas dos signatários em ditas procurações, montagens estas, da etiqueta, do carimbo da seta indicativa de assinaturas e do carimbo da rubrica do conferente¿.
Os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger denegaram a ordem, nos limites da fundamentação do relator, mas divergiram do Desembargador Rogério Gesta Leal, que conhecia como recurso em sentido estrito e o conheceram como Habeas Corpus.
Proc. nº 70075271007
FONTE: TJRS