Afastada deserção por surpresa processual em complementação do preparo
16 de abril de 2018A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado deserta uma apelação porque a complementação do preparo (recolhimento das despesas relativas ao processamento do recurso) foi feita sem correção monetária. No entendimento do colegiado, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária configurou surpresa processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, justifica a reforma da decisão do TJSP para afastar a deserção e conceder à parte nova oportunidade de complementação do preparo, ainda que o caso tenha ocorrido sob o CPC de 1973.
“Embora o artigo 10 do CPC/2015 não tenha correspondente no CPC/1973, o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”, explicou o ministro, citando precedente da corte.
Boa-fé
O ministro ressaltou que a boa-fé processual recomenda mencionar expressamente no despacho a necessidade, se houver, de atualização monetária do valor a ser complementado, a fim de respeitar o princípio da não surpresa. “Não tendo havido essa cautela no tribunal de origem, descabe aplicar a deserção, que configura verdadeira surpresa processual, na medida em que se decide a controvérsia acerca da complementação do preparo com base em critério não revelado anteriormente à parte prejudicada pela decisão”, disse.
Em 2010, ao entrar com a apelação, uma das partes do processo recolheu valor inferior ao total do preparo devido. Em 2013, o relator no TJSP emitiu despacho determinando a complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção, mas nada disse sobre a necessidade de atualização monetária. A diferença foi saldada pela parte, sem correção.
O tribunal julgou deserta a apelação, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC/1973, por entender que a complementação foi insuficiente, já que não havia sido incluída a atualização monetária do período, e uma segunda oportunidade de complementação não seria viável.
Competência estadual
Ao analisar o recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que não seria possível discutir a impugnação da correção monetária, pois a taxa judiciária é tributo de competência estadual, cabendo à legislação tributária local estabelecer a base de cálculo desse tributo, de modo a incluir, ou não, atualização sobre o valor da causa.
“Para se excluir a correção monetária, seria necessário contrastar a interpretação do tribunal de origem, providência inviável no âmbito desta corte superior, em razão do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse.
Todavia, para o relator, a ausência de menção expressa à necessidade de atualização do valor devido ofendeu o princípio da não surpresa processual. Por essa razão, a turma deu provimento ao recurso para que seja facultada, excepcionalmente, uma nova oportunidade de complementação do preparo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1725225
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.