Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Agência de viagens deve indenizar passageiros por falta de reserva em hotel

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C. de S.P. e outro contra uma agência de viagens por responsabilidade de falta de hospedagem em hotel. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

Afirmam os autores que no dia 5 de janeiro de 2017 adquiriram pelo site da ré passagens aéreas e hospedagem para uma viagem de turismo com destino a Maceió/AL no período de 13 a 18 de abril de 2017, cuja reserva foi confirmada pela ré. Entretanto, alegam que, na tentativa de realizar o check-in na recepção do hotel, foram informados de que não havia reserva em seu nome.

Por esse motivo, tiveram de procurar outro hotel por aproximadamente 4 horas, acabando por se hospedar em hotel com valor acima do contratado e com qualidade inferior. Ao final, pediram a condenação da agência ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor.

Devidamente citada, a empresa ré sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva porque atua como mero intermediador entre o hotel e o consumidor, sendo a confirmação da reserva enviada apenas depois da confirmação por parte do estabelecimento hoteleiro, que é o responsável pelos danos causados aos autores.

No mérito, defende que não praticou ato ilícito e que se trata de culpa exclusiva de terceiro. Por fim, requereu a total improcedência do pedido dos autores.

Analisando os autos, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior considera a reparação de danos em razão do risco. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.

“A requerida não produziu qualquer prova nos autos, se resumindo a alegar que a confirmação da reserva somente foi enviada após certificação prestada pelo hotel. Não se pode extrair, dos autos, que a requerida tenha realizado as diligências necessárias para efetivação da reserva perante o hotel, e que o ato não teria se efetivado por culpa exclusiva de tal fornecedor”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, a ré tinha a função de intermediar a ação entre os autores e hotel, ou seja, caberia a agência certificar a efetivação da reserva da hospedagem.

“A indenização a que os requerentes têm direito deve-se à frustração diante da confiança depositada na requerida, que falhou na prestação dos serviços e gerou a necessidade de, em meio a viagem de turismo, realização de buscas por nova hospedagem”, concluiu o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0816586-76.2017.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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