Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Agência de viagens e companhia aérea devem indenizar passageira

Decisão da 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço que ocasionou atrasos de embarque tanto na ida quanto na volta no voo da autora.

A autora narrou que adquiriu da primeira ré um pacote de viagens com destino a Maceió/AL, com o deslocamento aéreo pela segunda ré. Explicou que no voo de ida, com partida de São José do Rio Preto/SP, no dia 1º de outubro de 2018, às 4h10, foi surpreendida com a notícia de que não havia voo para o aeroporto de Guarulhos/SP (destino/escala inicial), ocasião em que, após enorme discussão, embarcou para Ribeirão Preto/SP.

Alegou que após a escala não programada, após questionamentos, conseguiu um voo para o aeroporto de Guarulhos/SP às 7h20 e depois deslocou-se para Brasília/DF. Após este deslocamento, foi embarcada às 13 horas para Maceió/AL, chegando no seu destino final com uma hora e dez minutos de atraso.

Informou que o prejuízo repetiu-se na viagem de volta, pois ao chegar no aeroporto de Maceió/AL, no dia 7 de outubro de 2018, às 23h55, foi informada de que não poderia embarcar para Guarulhos/SP, pois o segundo voo, de Congonhas para São José do Rio Preto, não existia.

Relata que, após reclamações, a atendente da companhia aérea reconheceu a má prestação de serviço e autorizou a autora a embarcar no voo para Guarulhos/SP.

Aduz ainda que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos/SP, às 3 horas, horário realmente previsto, confirmou que o voo de Congonhas para São José do Rio Preto/SP não existia, de modo que permaneceu das 3 até as 6 horas em pé, discutindo e tentando embarcar em um voo para o seu destino final, São José do Rio Preto.

Explicou que, ao chegar em Congonhas, novamente diligenciou para embarcar até o seu destino final, quando às 12h20 conseguiu, finalmente, autorizar a sua viagem para São José do Rio Preto, chegando somente às 13h30.

Asseverou que buscou o ressarcimento pelos prejuízos sofridos junto às requeridas, todavia sem sucesso, o que ensejou a propositura da ação. Por estas razões, pediu a condenação delas ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.

Regularmente citada, a companhia aérea ofertou contestação, na qual alegou que, no dia dos fatos, ocorreu excessivo índice de tráfego na malha aeroviária, fazendo com que a aeronave atrasasse seu itinerário, caracterizando caso fortuito, alheio à vontade da ré. Discorreu que as operações aéreas são influenciadas por uma série de fatores, internos e externos à empresa, os quais devem ser estritamente obedecidos em nome da segurança de todos os seres humanos envolvidos. Logo, quando há qualquer alteração do embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a ré não deve ser responsabilizada, em razão da excludente de responsabilidade.

A segunda requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que exerce somente a atividade de intermediação, não possuindo qualquer responsabilidade com relação ao evento danoso reclamado nos autos. Quanto ao mérito, sustentou que a hipótese ventilada nos autos configura culpa exclusiva de terceiros, prevista no art. 14, inc. II, do CDC, haja vista que em nenhum momento recebeu aviso prévio do fornecedor relativo ao cancelamento do voo.

Para o juiz Plácido de Souza Neto, os fatos comprovados nos autos pela autora são procedentes. O magistrado explica que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o atraso devido ao tráfego aéreo não configura caso fortuito ou motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa aérea. “Assim sendo, é manifesta a responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço contratado. Além disso, a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo é objetiva, configurando-se independente de culpa do prestador do serviço, sendo, outrossim, dispensada a comprovação do dano moral, que é presumido”.

FONTE: TJMS


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