Agravamento de regime não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime
20 de julho de 2017Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado por roubo foi revertida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, presidente da Corte Superior, constatou que a segunda instância havia fixado o regime inicial fechado devido à gravidade abstrata do crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.
No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pelo roubo de um carro. Na apelação, o TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado.
Segundo a presidente do STJ, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.
“O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.
Justificativa plausível
Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido.
Com a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406192
FONTE: STJ