Agressor é condenado a pagar danos morais a vítima de violência doméstica
5 de setembro de 2018A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto pelo réu em ação indenizatória, e manteve decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo que o condenou a indenizar a ex-companheira por agressões sofridas no âmbito doméstico.
Na ação, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sustentando que a violência perpetrada contra si pelo ex-companheiro, em 6/6/2014, causou-lhe abalo psíquico.
O réu argumentou a possibilidade de bis in idem, ou seja, de dupla penalização, ante a pré-existência de condenação (confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJDFT) ao pagamento de R$ 900,00, a título de danos morais em favor da ex-companheira, na qual foi condenado, ainda, como incurso nas penas do §9º do art. 129 do Código Penal.
A decisão colegiada, no entanto, considerou que “nesta demanda indenizatória (cível), o réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 também a título de danos morais, mas não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, pois a condenação na esfera criminal se limita a um mínimo, sendo possível que haja complementação do valor no juízo cível, conforme se infere da expressa autorização legal no aludido dispositivo do CPP, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
A Turma ressaltou ainda: “Como é cediço, o dano moral ensejado por situações de violência doméstica é in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a prova de violação a algum dos atributos da personalidade da vítima. Ora, a conduta ilícita, por si, é capaz de configurar ofensa a algum atributo da personalidade”.
Processo em Segredo de Justiça
FONTE: TJDFT