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Código de Processo Civil / Notícias

Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiça podem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa

No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.

A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.

Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.

Procedimento especí​fico

O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.

“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.

O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.

Contraditório

Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.

“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, afirmou.

Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.

Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.

Aplicação subsidiária

O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.

Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.

“Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.

Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

FONTE: STJ


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