Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha
1 de agosto de 2017A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ameaça contra a vida feita por genro contra a sogra.
Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas – que inicialmente manifestou incompetência para analisar o caso. O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal local e julgado procedente.
Decisão
No seu voto, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes lembrou que o Art. 5º da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero” em um cenário de vulnerabilidade, quando:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da unidade familiar e;
III – em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.
Com auxílio da sociologia, o julgador discorreu sobre o significado de gênero, “cujo conceito presta-se à compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Em outras palavras, espera-se da mulher candura, submissão e cuidados com o lar. Já o homem, provedor, deve ser agressivo, corajoso, viril.
Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina. “Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica”, interpretou o Desembargador Blattes.
“A origem do fato possui relação com a questão de gênero. As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, na medida em que o acusado não se conformou com o término do relacionamento com a filha da vítima”, definiu o relator, Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.
O que é conflito de competência
O conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No positivo, um tribunal, p. ex., irá decidir quem julgará determinada ação quando dois juízes se declaram competentes para tal. Já o conflito negativo é promovido quando um juiz não aceita a competência que lhe foi atribuída para processar certa ação.
Competência, no Direito, diz respeito à área jurídica de atuação do magistrado: um caso de roubo não será apreciado por julgador de uma vara de trânsito, por exemplo.
Processo nº 70072697014
FONTE: TJRS