Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários de planos econômicos

A 6ª Turma do TRF 1ª Região atendeu ao pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarou a decadência para o ajuizamento de ação civil pública com pretensão correspondente a expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. A decisão foi tomada com base no Resp n. 1147595/RS no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou ser de cinco anos o prazo decadencial para a propositura de ação civil pública para o fim pretendido.

O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins condenou a Caixa a aplicar o IPC de junho de 1987, de 26,06%, para a correção de todas as contas de poupança, incluídas aquelas mantidas em instituições financeiras sucedidas, com data de correção até 15/6/87, aplicando-se juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mais a correção monetária do período, a partir de junho de 1987, de forma capitalizada. A CEF também foi condenada a manter à disposição dos titulares e respectivos sucessores das poupanças todos os documentos que se refiram às contas, incluindo extratos bancários, microfilmagens, contratos de abertura de conta e outros documentos até cinco anos após o trânsito em julgado da presente decisão.

Defensoria Pública da União (DPU) e Caixa recorreram ao TRF1 contra a sentença. A DPU defendeu, preliminarmente, a eficácia erga omnes da sentença, de modo que deveria ser afastada a interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 7.347/85. No mérito, sustentou que os juros moratórios, a partir de 11/01/2003, devem ser de 1% ao mês. Requereu que a Caixa fosse condenada a informar, via correspondência, todos os titulares de poupança, incluídas aquelas mantidas em instituições financeiras sucedidas, indicando o valor depositado e aquele a ser pago depois da correção.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu a inadequação da via processual. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e, também, a ausência de fundamento legal a embasar o pedido de aplicação do IPC de junho de 1987 à correção das poupanças existentes na Caixa. Por fim, impugnou a forma de aplicação dos juros moratórios e arguiu a limitação temporal do dever de guarda dos documentos.

Decisão – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, explicou que a pretensão da DPU com a propositura desta ação era a condenação da Caixa na obrigação de aplicar o IPC à correção de todas as contas de poupança com data de correção até 15/06/1987. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 31/05/2007, quase 20 anos depois do marco indicado, o que evidencia a configuração da decadência.

“Ante o exposto, conheço dos recursos apresentados, mas apenas dou parcial provimento àquele oferecido pela Caixa Econômica Federal para reconhecer, não a prescrição, mas a decadência, na conformidade do julgamento do Resp n. 1147595/RS, onde o STJ afirma ser o prazo decadencial (e não prescricional) quinquenal atinente à Ação Civil Pública para o fim aqui pretendido, e reformar a sentença, nos termos do art. 485, II, do CPC/2015. Nego provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública da União”, fundamentou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002908-22.2007.4.01.4300/TO
Data da publicação: 11/05/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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