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Código Civil / Notícias

Negado pedido de prestação de alimentos por parte de madrasta

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a sentença de 1º Grau que negou pedido de mulher de 25 anos para que a madrasta lhe pagasse pensão alimentícia.

Caso

Na ação de alimentos ajuizada contra a viúva do pai, falecido há 12 anos, a autora pedia o pagamento de alimentos em 20% da pensão por morte que a madrasta recebe do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul). Ela também requereu que fosse mantido o plano de saúde.

Em 1º Grau, a decisão foi pelo indeferimento, sob a fundamentação de que foi inadequada a ação manejada ao fim pretendido, já que a autora pretendia o restabelecimento da pensão por morte do pai, e não a prestação de alimentos pela madrasta.

A filha recorreu e argumentou que pedia alimentos provenientes da pensão por morte, recebida pela madrasta. Ela também disse que ficou com problemas psicológicos por causa da morte prematura do pai.

Apelação

O Desembargador Rui Portanova relatou o recurso. Mencionou que a autora foi beneficiária de pensão alimentícia do pai, em 30% dos seus rendimentos. Ele morreu em 2005 e ela continuou recebendo o benefício do IPERGS até completar 24 anos. Após, o benefício passou a ser pago integralmente para a madrasta.

A viúva alegou que a filha do marido é maior de idade, já teve relacionamento estável, tem uma filha, faz faculdade de estética e é dona de um salão de beleza no mesmo local onde mora. Acrescentou que elas não possuem relação familiar.

De acordo com o magistrado, o Código Civil prevê a possibilidade de parentes pedirem alimentos uns aos outros, mas essa regra exclui ação contra a madrasta.
E, mesmo que fosse uma justificativa plausível, as litigantes sequer possuíam qualquer traço de socioafetividade.

Para o Desembargador, a autora da ação possui condições de sustentar a si, a estética, a faculdade a filha. Ele considerou que não há indícios de que os problemas psicológicos tenham vínculo com a morte do pai, ocorrida há quase 12 anos.
Por fim, o relator afirmou que não há vinculação material entre as duas partes para possibilitar uma demanda de alimentos.

Não há como deixar de supor que a verdadeira causa de pedir está na cessação do recebimento pela recorrente da pensão por morte que recebia do IPE até os 24 anos, que passaram a ser repassados integralmente à madrasta. Isso se confirma no pedido alternativo da autora, quando pede a manutenção do plano de saúde.

Acompanharam o relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Proc. nº 70072716731

FONTE: TJRS


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