Aplicação do princípio do aproveitamento dos prazos processuais não se aplica em caso de erro grosseiro
21 de junho de 2018A 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não recebeu a apelação. O recurso em questão foi proposto contra decisão que determinou o descadastramento da parte autora, advogado que atuava na causa, bem como a expedição de alvará em nome de uma das novas procuradoras constituídas nos autos.
De acordo com o agravante, a decisão contrariou decisões superiores indicadas nos embargos de declaração que asseguraram o direito de ver apreciado nos próprios autos o seu direito aos honorários. Nesses termos, requereu a suspensão da expedição do alvará emitido sem o desconto dos honorários advocatícios.
Para o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, a decisão ora agravada deve ser mantida em todos os seus termos. “É evidente, no caso presente, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória e não contra sentença que põe fim ao processo judicial. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que não recebeu o apelo interposto, uma vez que contra decisão interlocutória o recurso adequado é o agravo de instrumento”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que não é possível a fungibilidade recursal diante da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais diante da existência de erro grosseiro e inescusável. Diante tais fundamentos, nego provimento ao agravo mantendo integralmente a decisão agravada”.
Processo nº: 0022641-70.2007.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 18/05/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região