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Código de Processo Civil / Notícias

Aplicada multa por litigância de má-fé ao autor por deslealdade processual

O prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito das ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 é quinquenal, e decenal para as demandas propostas anteriormente à LC 118/2005. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recurso proposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, condenando-o ao pagamento de pena por litigância de má-fé.

Na apelação, o autor defendeu a inexistência de prescrição do direito de ação, uma vez que o recolhimento indevido do imposto de renda se deu antes da vigência da LC nº 118/2005. Ele também discordou da condenação por litigância de má-fé ao argumento de que informou na peça inicial que a União Federal já teria lhe restituído a importância de R$ 15,6 mil, não sendo demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, no entanto, a sentença está correta em todos os seus termos. “Resta configurado no caso concreto também o instituto da coisa julgada considerando o ajuizamento anterior pelo autor do processo nº 2003.34.705026-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal do Distrito Federal, em que pleiteou a restituição do mesmo Imposto de Renda recolhido no ano de 1995, no valor total de R$31.831,55, expressamente renunciando, na inicial daquele feito, ao recebimento dos valores que superavam o limite do JEF, valor este que agora pretende receber nestes autos”, explicou.

O magistrado esclareceu ainda que restou demonstrada nos autos a prática de atos que autorizam a aplicação de multa por litigância de má-fé, “uma vez que configurada deslealdade processual, consubstanciada na omissão da informação, na peça de ingresso, de que o valor remanescente buscado neste feito trata-se do mesmo valor correspondente à renúncia efetivada pelo próprio autor nos autos do processo nº 2003.34.705026-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 18860-93.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 7/5/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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