Aplicado o princípio da insignificância em caso de furto de chip de celular
3 de julho de 2017O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e julgou improcedente o pedido da agência reguladora que pretendia a condenação por improbidade administrativa de um estagiário da instituição que havia furtado um chip de celular. A decisão foi da 4ª Turma que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.
O caso chegou ao TRF1 porque a ANEEL recorreu da sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado extinto o processo sob o entendimento de que o estagiário não poderia ser considerado agente público para fins de improbidade administrativa. Nesse sentido, o magistrado relator considerou que a sentença merece reforma, pois, segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu a possibilidade de enquadrar como agente público o estagiário quando este atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não.
Quanto ao mérito, Néviton Guedes destacou que, embora o réu tenha confessado o furto do chip, não havia provas de que as ligações feitas pelo número relacionado ao bem furtado, que somavam mais de R$ 8.003,24, foram de responsabilidade do estagiário. Pelo contrário, as ligações teriam sido realizadas por um primo do acusado, menor de idade, fato considerado pela própria Comissão de Sindicância da ANEEL. “É cediço que um chip de celular tem valor realmente irrisório, motivo pelo qual se deve aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, já aplicado subsidiariamente pelo Superior Tribunal de Justiça ao entender que o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante”, ressaltou o magistrado no voto.
Processo nº: 0067923-77.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 06/06/2017
Data de publicação: 27/06/2017
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região