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Código Civil / Notícias

Aplicativo de trânsito não pode ser obrigado a cadastrar motorista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu pedido para que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda aprovasse seu cadastro para atuar como motorista parceiro daquela plataforma de serviços.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.

A Uber apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.

Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: “Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do Código Civil, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do estado no funcionamento de empresa privada.”

O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entenderam que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença da 1ª instância em sua integralidade.

Pje2: 0744231-27.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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