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Direito Previdenciário / Notícias

Aposentadoria por invalidez é garantida a segurado que comprovar incapacidade para atividade política

A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que comprovar a carência exigida, estando ou não em gozo do auxílio-doença e for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho. Por esses termos, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, uma vez que o exercício de mandato eletivo na vida não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

RG

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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