Apple não deve indenizar consumidora que esqueceu sua própria senha de acesso
12 de maio de 2017Sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora contra a Apple Computer Brasil. A parte autora pretendia que a empresa requerida fosse condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais, no valor de R$ 949,00, bem como reparação por danos morais.
Para tanto, a autora contou que em outubro do ano passado, ao atualizar seu aparelho iPhone 5, ocorreu um bloqueio do sistema “causando uma pane”. Assim, entrou em contato com a assistência técnica, a qual solicitou a senha do “iCloud”, sistema que armazena, online, todos os arquivos dos aparelhos da marca. No entanto, a autora informou que esqueceu sua senha e solicitou à requerida uma chave de acesso, a qual não lhe foi enviada. Noticiou, por último, que precisou adquirir um novo aparelho iPhone, no valor de R$ 949,00 para que pudesse ter acesso às suas fotos, contatos e informações pessoais armazenadas no sistema da requerida.
Não houve controvérsia acerca da necessidade de senha para acesso aos dados e informações armazenados pela autora. O cerne da questão, para o julgamento do caso, consistiu na apuração de eventual responsabilidade da parte requerida, bem como a existência de dano moral. Em análise às alegações das partes, o juiz entendeu que a autora não tinha razão no caso. Isso porque a requerida, conforme afirmado na peça de defesa, não possui responsabilidade por definir a senha de acesso ou as informações prestadas pelo usuário.
O juiz não considerou ser possível imputar à empresa a responsabilidade por viabilizar o acesso às informações dos usuários quando eles próprios não se atentam para guardar as próprias senhas. “Considero bastante aceitável a alegação da requerida no sentido de que informações sigilosas, fotos íntimas, dados bancários ou dados pessoais são armazenados e, por esse motivo, não cabe à requerida, por questões de segurança, franquear o acesso irrestrito ao usuário que não guardou sua senha de acesso”.
Assim, não vislumbrando qualquer conduta ilícita da parte requerida, o magistrado concluiu que eram descabidos os pedidos de indenização. Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734228-81.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT