Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresas são condenadas a creditar milhas aéreas prometidas em promoção

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação proposta por um consumidor contra uma loja de comércio eletrônico e uma companhia aérea, condenadas a creditar 142.610 milhas em favor do autor, além do pagamento de R$ 8 mil de danos morais, por terem descumprido a promoção anunciada que prometia milhas aéreas da companhia ré para quem realizasse compras no site da loja ré.

Alegou o autor que, em razão de campanha promocional realizada em conjunto pelas rés, no dia 15 de abril de 2018 realizou compras no valor de R$ 5.053,70 pelo site da loja, o que ensejaria o crédito de 50.538 milhas aéreas pela companhia. No entanto, afirmou que houve o crédito apenas de 9.760 milhas aéreas, havendo um saldo de 40.778, ou o equivalente a R$ 2.864,46.

Sustentou ainda que, nos dias 22 e 23 de agosto de 2018, realizou novas compras pelo site da ré no total de R$ 10.753,27, sendo que no período estava vigente a promoção que creditava 20 milhas a cada R$ 1,00 gasto. Assim, teria o autor direito a 215.066 pontos, mas foram creditados apenas 113.234, o que daria direito a 101.832 milhas, ou R$ 7.128,24.

Discorreu sobre o insucesso nas tentativas administrativas de resolver a questão e pediu a condenação das rés para determinar o crédito de 142.610 milhas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a loja sustentou ausência de provas a respeito das alegações apresentadas, sendo que a responsabilidade pelo crédito das milhas aéreas seria da companhia ré. Já a empresa de aviação defendeu a ausência de saldo remanescente, pedindo pela improcedência pedido.

Conforme a juíza Sueli Garcia, o pedido do autor é procedente, pois juntou provas documentais suficientes para demonstrar que efetivou a compra dentro do período da campanha, que ensejou 50.538 milhas aéreas pela companhia, conforme aliás consta do próprio comprovante juntado aos autos.

A magistrada ressaltou que inexiste demonstrativo de que as compras foram canceladas. “Da mesma forma, em relação às compras realizadas entre 22 e 23 de agosto de 2018, que, conforme anúncio, daria direito a 20 milhas a cada R$ 1,00 gasto, houve o pagamento inferior ao prometido, na medida em que adquiriu produtos no total de R$ 10.753,27, mas houve o adimplemento de 113.234 milhas, e não os 215.066 de direito”.

Além disso, acrescentou a juíza que as rés “não trouxeram aos autos provas idôneas de que tenham cumprido integralmente o regulamento, até porque a companhia aérea requerida se limitou a apresentar o extrato dos pontos creditados, sem o necessário cotejo entre o que seria devido e o saldo indicado à inicial. (…) Uma vez demonstrado que o autor adimpliu aos termos expostos nas promoções, realizou as compras e não teve vertido o montante prometido, as rés devem ser condenadas na obrigação de fazer consistente em creditar 142.610 milhas, sob pena de conversão em perdas e danos”.

Quanto aos danos morais, entendeu a juíza que “as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam que não houve apenas um mero aborrecimento do requerente, mas danos que merecem reparação, na medida em que, mesmo com o pagamento do valor combinado, as requeridas não cumpriram sua parte no acordo”.

Além disso, a magistrada analisou que as conversas mantidas entre o autor e os serviços de atendimento, inclusive com reclamação extrajudicial, “demonstram todo o desgaste experimentado pelo autor até a propositura desta demanda, com respostas desencontradas e genéricas acerca da pontuação prometida. O requerente aguardou todos os prazos solicitados e ao final deles ainda fora solicitada uma nova espera para receber informações referentes à reclamação extrajudicial, que também permaneceu sem solução. (…) Pelo que se viu, as requeridas extrapolaram os limites da razoabilidade, pois não houve apenas um descumprimento contratual, mas danos passíveis de reparação em razão de não terem cumprido o ajuste na forma avençada e, por conseguinte, privado o consumidor de usufruir dos pontos na forma como pretendia”.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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