Apresentação de identidade falsa não constitui exercício de autodefesa
5 de abril de 2016Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
Um homem foi acusado de ter subtraído da vítima um aparelho celular quando estavam dentro de um ônibus e, quando interrogado pela autoridade policial, assinou o documento em que prestou declarações com um nome falso. Ele foi condenado à pena de 5 meses de detenção pelo crime de falsa identidade.
A defesa alegou que essa conduta seria atípica, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer em silêncio.
Comportamento censurável
O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu o pedido. Ele destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em sede de repercussão geral, no sentido de que “há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua”.
Nefi Cordeiro observou, ainda, que o STJ compartilha do mesmo entendimento e citou precedente, também da Sexta Turma, no qual o colegiado classificou o comportamento como censurável e firmou a impossibilidade de isentar da responsabilidade aquele que dificulta os trabalhos investigativos.
DL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 250126
FONTE: STJ