Aprovação em concurso não garante convocação imediata
12 de novembro de 2019Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de J.C.K. contra sentença de primeiro grau que negou pedido em mandado de segurança.
De acordo com o processo, em maio de 2016 J.C.K. foi aprovado em primeiro lugar para a única vaga prevista e existente para o cargo de Técnico de Raio X do Município de Caarapó, porém ainda não foi convocado.
Na apelação, ele alega que somente a demonstração do indevido e ilegal pagamento constante de plantões e horas extras aos demais servidores da área, que já totalizaria seu salário, já demonstra seu direito líquido e certo à nomeação, porque o edital foi publicado com o número específico de vagas.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido por entender existir a ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da validade do concurso, não tendo J.C.K. provado que o Município de Caarapó esteja realizando contratação temporária de terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Diante da decisão, requereu a reforma da sentença, determinando sua imediata convocação.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou em seu voto que, de acordo com decisões do STF, a administração pública tem a obrigação de convocar os candidatos aprovados no número de vagas oferecidas no edital, como efetiva e inegavelmente é o caso de J.C.K., contudo, ressaltou que a obrigação de convocar, nomear e dar posse perdura durante o prazo de vigência do concurso, que pode ser eventualmente prorrogado, a exemplo do ocorrido neste caso, que teve o prazo de vigência prorrogado até 6 de julho de 2020.
O desembargador citou ainda que no caso dos aprovados em posição fora do número de vagas disponíveis, conhecido como cadastro reserva, a administração pública pode convocá-los ou não, a depender do interesse da administração e da necessidade de pessoal durante a validade do concurso. E isso significa que administração pública tem todo o período de validade do concurso para nomear os aprovados, o que pode demorar.
“No presente caso, é inegável que J.C.K. tem direito subjetivo à nomeação, pois o edital previa uma única vaga para o cargo de Técnico de RX para lotação na sede e carga horária de 20 horas, mas não se provou que o Município esteja contratando terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Além disso, o fato dos demais técnicos fazerem hora-extra não caracteriza direito líquido e certo para imediata convocação/nomeação. Mantenho o entendimento de que, embora tenha direito subjetivo à convocação e nomeação para a vaga a que está aprovado, não há direito líquido e certo para ser imediatamente convocado, pois isso poderá se dar a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, ou seja, até 6 de julho de 2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
FONTE: TJMS