Apuração de falta grave de preso depende de PAD
24 de agosto de 2018Em julgamento realizado na 3ª Câmara Criminal, os desembargadores mantiveram o entendimento da Corte de que, quando há o cometimento de falta grave pelo reeducando, a regressão de regime prisional só pode ser feita após a instalação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor da unidade prisional. No agravo de execução penal, apresentado por L.O., ficou decidido que o juízo de primeiro grau só pode mudar o regime para o mais gravoso após o resultado do PAD.
L.O. cumpre pena de nove anos, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e, desde junho de 2017, obteve o benefício da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, contudo, cumpre pena na forma de prisão domiciliar, diante da falta de estabelecimento penal adequado na comarca. Em maio deste ano, durante fiscalização do cumprimento de regime prisional, constatou-se que o reeducando não foi localizado em sua residência, conforme constatou a autoridade policial.
O fato foi considerado falta grave e, por isso, o juízo da comarca decidiu regredir o regime para a modalidade fechado, motivo que fez com que a defesa pedisse a anulação da decisão. Em seu voto, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, disse que, em se tratando de suposto cometimento de falta grave, é necessária a instauração do PAD pelo diretor da unidade prisional, conforme entendimento do próprio TJMS em outros julgados, da Lei de Execução Penal e do que já foi sumulado em Tribunal Superior.
“Em se tratando de suposto cometimento de falta grave, imprescindível se afigura prévia instauração de procedimento administrativo pelo diretor da unidade prisional, com aplicação das sanções que lhe competem, por força do art. 57 da Lei de Execução Penal, assegurado amplo direito de defesa ao apenado, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.210/84, com posterior remessa ao juiz de execução para adoção das medidas que se tornarem cabíveis, sob pena de nulidade, consoante Súmula nº 533, do Superior Tribunal de Justiça”, asseverou Quadros.
Pela Súmula nº 533 do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. O mesmo se depreende do art. 59 da Lei de Execução Penal.
O relator mencionou ainda o posicionamento adotado na 3ª Câmara Criminal do TJMS no julgamento do agravo de execução penal nº 0032991-26.2017.8.12.0001 (relatoria do Des. Dorival Moreira dos Santos) e no agravo de execução penal nº 0003927-51.2016.8.12.0018 (relatoria do Des. Francisco Gerardo de Sousa), que vão no mesmo sentido.
Processo nº 0001216-11.2018.8.12.0016
FONTE: TJMS