Aquisição de gasolina venezuelana constitui crime de contrabando
20 de julho de 2017A 3ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que condenou um cidadão do estado de Roraima preso em flagrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal realizando o transporte de aproximadamente 535 litros de gasolina de origem venezuelana e de duas partes (um pernil e uma paleta) de animal silvestre – paca – inclusive com as patas.
Em seu interrogatório, prestado em Juízo, o acusado confessou que é verdadeira a acusação da prática do crime de contrabando e que o produto havia sido adquirido na Venezuela, mas que as peças de carne pertenciam a uma terceira pessoa que teria se evadido do local.
O apelante pede a desclassificação do crime de contrabando para o de crime ambiental, visto que sua conduta consistiu somente em armazenar combustível, o que é vedado pela lei ambiental, e pleiteia a suspensão condicional do processo.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Castro Debelli, afirma que a importação de gasolina da Venezuela é crime de contrabando, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, II e 238 da Constituição Federal e do art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A lei autoriza apenas a empresas ou a consórcio de empresas efetuarem o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo.
Salientou a magistrada que a aquisição e o transporte de 535 litros de gasolina procedente da Venezuela provocaram, além de lesão ao erário, violação à política pública do País na área de energia onde são regulados a produção, o refino, a distribuição e a venda de combustíveis derivados do petróleo.
A objetividade jurídica na hipótese de contrabando de gasolina reside no interesse arrecadador do Fisco e, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional pelas questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos derivados do petróleo. Com efeito, não há falar em desclassificação do crime de contrabando para o de crime contra o meio ambiente capitulado no art. 56 da Lei nº 9.605/98.
Quanto à carne de paca, que o réu trazia consigo, a juíza ressalta que o próprio denunciado, na ocasião da prisão em flagrante, contou aos policiais que havia adquirido o produto no mesmo local em que comprou a gasolina.
Sendo assim, a relatora entendeu que a sentença não merece reparo. O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0003879-06.2013.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 13/06/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região