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Arrendatário possui legitimidade para pedir indenização por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida

minha-casa-minha-vidaA 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.

Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.

Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300

Data de julgamento: 04/05/2022

Data de publicação: 11/05/2022

GS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

*Imagem meramente ilustrativa.


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