Artigo: Análise do inquérito policial decorrente da prisão em flagrante e a prova
18 de novembro de 2019RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar o inquérito policial de corrente da prisão em flagrante e a prova. Condução do preso ao Centro de Detenção Provisória, Km 8 da BR 174. Analisar o oferecimento da denúncia, requisitos, juízo de admissibilidade. Condições da ação. A prova produzida na instrução criminal e a sentença em face dos princípios. Trata-se das prisões casuais de homens em flagrante na posse de substância entorpecente por agentes da Polícia Militar por intermédio do programa de governo do estado do Amazonas Ronda nos Bairros de Manaus. As pessoas envolvidas são: transeuntes, Polícia Militar, delegado de polícia, o promotor público, advogado e o juiz. A pesquisa se deu no campo social no tocante ao poder judiciário e a legislação pertinente. Quanto a técnica adotada foi a do levantamento de dados restrito a documentos depois do fenômeno acontecido. Utilizou-se da variável de fontes primárias. Em relação ao tipo de pesquisa é a aplicada e monodisciplinar. Nesse tipo de crime dificilmente o magistrado rejeita a denúncia. Inaugurada a instrução criminal é uma oportunidade legal para o juiz mandar produzir as provas do processo. Isso não é cumprido na íntegra, pois ele repete as mesmas provas do inquérito. O juiz usa o depoimento daqueles policiais da prisão, transformando-as em provas do processo, sob o argumento do Policial Militar ter fé pública, tudo isso com base em decisões isoladas e condena o causado. Por fim, não há observação do princípio da segurança jurídica, pois não se produz as provas obrigatórias do processo.
Palavras-chave: Inquérito, Testemunho do Condutor, Prova repetida.
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze the police investigation resulting from the arrest and the evidence. Driving the prisoner to the Provisional Detention Center, Km 8 of BR 174. To analyze the offer of the complaint, requirements, judgment of admissibility. Conditions of action. The proof produced in the criminal instruction and the sentence in the face of the principles. These are the casual arrests of men in flagrant possession of narcotic substance byagents of the Military Police through the program of government of the state of Amazonas Ronda in the Districts of Manaus. The people involved are: passers-by, Military Police, Police Delegate, Public Prosecutor, Lawyer and Judge. The research took place in the social field regarding the judiciary and the relevant legislation. As for the technique adopted was the data collection restricted to documents after the phenomenon happened. The primarysource variable was used. In relation to the type of research is applied and monodisciplinary. In this type of crime, the magistrate hardly rejects the complaint. Inauguration of the criminal instruction is a legal opportunity for the judge to have the evidence produced. This is not fulfilled in full, for it repeats the same evidence of inquiry. The judge uses the testimony of those prison officers, transforming them into evidence of the process, under the argument of the Military Police having public faith, all based on isolated decisions and condemns the caused. Lastly, there is no observance of the principle of legal certainty, since there is no compulsory evidence of the case.
Keywords: Society. Inquiry, Driver’s testimony, Repeat test.
1.INTRODUÇÃO
O estudo analisou determinadas sentenças de juízes nos crimes de drogas, na comarca de Manaus /AM, notadamente sentenças afetas ao Núcleo de Advocacia Voluntária do Tribunal de Justiça do referido estado decorrente dos dois últimos anos (2015/2016), na parte do convênio com a Instituição de Ensino Superior – Centro Universitário Luterano de Manaus. O inquérito policial não é só instrumento da denúncia ou queixa. É com base nele que o Juiz decreta a prisão preventiva do acusado, emitindo, assim, o juízo de probabilidade dessa providência cautelar, fundado tão só no procedimento policial de instrumentação provisória que está contido no inquérito.
Nesse caso, é evidente que se exige algum rigor formal da peça investigatória. A pesquisa tem como Tema: Análise do inquérito policial decorrente da prisão em flagrante e a prova. O Problema cientifico da pesquisa: Como deve ser produzida a prova no decorrer do devido processo legal e a sua eficácia na prática a produção das provas processuais? As Hipóteses: 1ª Os fatores que contribuem de forma negativa para o processo de produção de prova; 2ª O inquérito policial, em sentido amplo, consiste em diligências necessárias ao esclarecimento de fato delituoso, suas circunstâncias e autoria; 3ª Como a peça processual que contem, de forma legal, os atos e diligências policiais relativos a determinado caso criminal é suficiente.
Objetivos: Geral. Investigar os limites e as possibilidades por ser mero procedimento administrativo o inquérito, como instrumento da denúncia, destinado a preparação da ação penal. Específicos: 1º. Identificar atos, ordenados e disciplinados em lei, que constituem, em cada caso criminal, a sequência da atividade policial nas diligências que lhe competem; 2º. Conhecer o conteúdo informa a existência do delito (informatio delicti) e é parte introdutória da persecução criminal; 3º. Compreender o inquérito policial como instrumento da denúncia ou queixa.
Justificativa: É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis. Diante dessa realidade a pesquisa tem como objetivo investigar Análise do inquérito policial decorrente da prisão em flagrante e a prova em todos os aspectos: social, econômico e político; é relevante a pesquisa por que traz fatos novos com referência a problemática de como deve ser produzida a prova no decorrer do devido processo legal e a sua eficácia na prática a produção das provas processuais.
A autoridade policial deve ouvir e interrogar o indiciado, não sendo necessário que as testemunhas assistam ao interrogatório. O indiciado no inquérito também pode ser conduzido para ser interrogado, não estando obrigado a responder às perguntas, tendo o direito de permanecer calado, conforme Constituição Federal art. 5°, LXIII. Em relação ao inquérito, Greco Filho (1997) discorre que se ele tiver justa causa, o indiciamento, em si mesmo, não significa constrangimento ilegal, salvo o art. 5º, LVIII, da Constituição, que dispõe: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Assim sendo a pesquisa traz resultados que contribui de forma positiva no contexto de produção das provas. Naturalmente o princípio de ampla defesa não se dá ao inquérito policial, que é apenas um procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Assim, destaca-se que o sigilo é imprescindível para acontecer as investigações, em que há a prevalência do interesse público sobre o privado.
Metodologia. Quanto à questão metodológica foi a metodologia Qualitativa, por ser um trabalho dentro da área de Ciências Humanas. Início da pesquisa, foi realizado um levantamento da bibliografia já existente com a finalidade de obter os dados necessários para realização da pesquisa. Então posteriormente na pesquisa de campo, foi trabalhado um questionário de cunho quantitativo com perguntas abertas e fechadas para responder os questionamentos que nortearam esse o trabalho. Natureza da Pesquisa: Básica. Porque gera conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência sem aplicação prática prevista.
Envolve verdades e interesses universais. Consisti sintetizar e sistemática objetivamente as provas, para estabelecer os fatos e obter conclusões acerca das questões norteadoras do estudo. Segundo os objetivos: Descritiva e Explicativa. Descritiva porque – envolve técnicas padronizadas de coletas de dados, como: questionários com perguntas abertas, entrevista oral e observação sistemática. Explicativa – explica o “porque” das coisas, visando identificar os fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Segundo a análise dos dados: Qualitativa. A partir das respostas dos entrevistados procede-se a uma categorização dos dados o que possibilitam um comentário da fala dos entrevistados. Na abordagem qualitativa, considera a existência de relação dinâmica entre mundo real e sujeito.
Método científico da pesquisa: Método dedutivo, porque é um processo de análise da informação que utiliza o raciocínio lógico e a dedução para obter uma conclusão a respeito de um determinado assunto. A razão para a pesquisa nasceu da inquietação: Como deve ser produzida a prova no decorrer do devido processo legal e a sua eficácia na prática a produção das provas processuais.
Tem como objetivo analisar o inquérito policial decorrente da prisão em flagrante e a prova. Condução do preso ao Centro de Detenção Provisória, Km 8 da BR 174. Analisar o oferecimento da denúncia, requisitos, juízo de admissibilidade. Condições da ação. A prova produzida na instrução criminal e a sentença em face dos princípios. Trata-se das prisões casuais de homens em flagrante na posse de substância entorpecente por agentes da Polícia Militar por intermédio do programa de governo do estado do Amazonas Ronda nos Bairros de Manaus. Tá estruturado em:1. Introdução; 2. A polícia é a garantia da realização prática, concreta, da norma judiciária, abstratamente estabelecida pelo legislador; 3.O flagrante nos crimes de posse de substâncias entorpecentes; Considerações finais.
2. A POLÍCIA É A GARANTIA DA REALIZAÇÃO PRÁTICA, CONCRETA, DA NORMA JUDICIÁRIA, ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR
A dificuldade a ser esclarecida surge a partir do momento da consumação do crime deporte ilegal de substância entorpecente e vai até a sentença de condenação.
De acordo com Rocha (2002) afirma que:
A polícia é a garantia da realização prática, concreta, da norma judiciária, abstratamente estabelece pelo legislador. A força que dispõe não é arbitraria, mas criada e mantida para proteger e garantir, tanto o indevido, isoladamente considerado, como a unidade em que vive; e o seu fundamento real é a justiça. O poder de polícia (police power ou poder de autoridade, expressões utilizadas, respectivamente, pelos autores norte-americanos e latinos) é o exercício de um dos poderes do Estado, sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse público. A polícia age dentro dos limites do direito e as normas segundo as quais opera concorrem a constituir a ordem jurídica e o poder que lhe corresponde de concorre a mantê-la. (ROCHA, 2002, p. 28).
A possibilidade de uma pessoa ser condenada injustamente por uma sentença baseada em uma prova plantada é colossal. Isso coloca em xeque -mate o atual sistema. É relevante, pois hodiernamente a liberdade é regra e, a prisão exceção. Não se admite condenar sem estar provado a conduta delituosa. É importante a pesquisa, pois não há consenso entre a doutrina, as Leis norteadoras e com a realidade.
Rocha (2002) comenta que:
A polícia de segurança é denominada Administrativa (preventiva) quando age mantendo a ordem pública e prevenindo a prática de delitos. A polícia de segurança é chamada Judiciária (Repressiva) quando funciona, após a prática do delito, elaborando o inquérito. Ela tem função investigatória de caráter criminalístico e também criminológico, de acordo com as novas tendências do Direito penal. Essa distinção, todavia, é artificial porque, como organismo, a polícia de segurança é um todo e esse seu segundo momento, polícia judiciária, apesar do nome, é também uma atividade administrativa. (ROCHA, 2002, p. 29).
Para contestar tal questionamento traçou-se um contraponto com os princípios, com o Código de Processo Penal e, com o Devido Processo Legal insculpido na vigente Constituição da República. Averiguou-se o procedimento dos crimes dessa natureza. Identificou-se a ordem respectiva dos atos praticados pelos sujeitos processuais e o papel de cada um no processo.
Rocha (2002) explica que:
As Delegacias de Polícia de Investigação sobre Entorpecente dos DEINTERs e do DEMCRO subordinam-se às respectivas Delegacias Seccionais, devendo, no desempenho de suas atribuições, ser observadas as diretrizes e normas emanadas do Departamento Estadual de Investigação sobre Narcóticos (DENARC). Competem à essas unidades os serviços administrativos e a execução das atividades de Polícia Judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão ao tráfico e uso indevido de substância entorpecentes e drogas afins, na área territorial abrangida pela respectiva Delegacia Seccional de Polícia. (ROCHA, 2002, p. 49).
A pesquisa se deu no campo social no tocante ao poder judiciário e a legislação pertinente. Quanto a técnica dotada pela pesquisa foi a do levantamento de dados restrita a documentos depois do fenômeno acontecido. Utilizou-se da variável de fontes primárias. Em relação ao tipo de pesquisa é a aplicada.
Lakatos (2010) comenta que:
Distinguir o sujeito e o objeto da questão: “O sujeito é a realidade a respeito da qual se deseja saber alguma coisa. É o universo de referência. Pode ser constituídos de objetos, fatos, fenômenos ou pessoas a cujo respeito faz se o estudo com dois objetivos principais: ou de melhor aprendê-los ou com a intenção de agir sobre eles. “O objeto de um assunto é o tema propriamente dito.” Corresponde aquilo que se deseja saber ou realizar a respeito do sujeito. “É o conteúdo que se focaliza, em torno do qual gira toda a discussão ou indagação. (LAKATOS, 2010, p. 27).
O público alvo é aquela parcela de pessoas do sexo masculino assistidas pelo Convênio assinado com o Tribunal de Justiça do estado do Amazonas com Núcleo de Advocacia Voluntária da ULBRA-AM. A abordagem é qualitativa, pois busca analisar o fantástico mundo de Bob ensinado na academia de direito versus a realidade empregada pelos juízes em Manaus.
Lakatos (2010) explica que:
Complementos nominais de especificação. “São pessoas ou coisas que, acrescentadas a substantivos ou adjetivos, especificam a ação ou sentimentos que os mesmos substantivos ou adjetivos designam “. Exemplo: Organização social do trabalho de produção artesanal. (LAKATOS, 2010, p. 28).
Por último, esquadrinhou-se o resultado da pesquisa no tocante as sentenças de absolvição e versus condenação proferidas pelos juízes das VECUTE, tendo por base a prova [pre]processual determinadas em Lei através da lente dos princípios mandamentais. O inquérito, como instrumento da denúncia, não está sujeito às formas indeclináveis do processo, por ser mero procedimento administrativo persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal.
3. O FLAGRANTE NOS CRIMES DE POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
Uma das missões da polícia administrativa, conforme preceitua a vigente Constituição Federal é a de atuar na prevenção de crimes antes que eles aconteçam, o da polícia judiciária é ao contrário, pois esta deve agir após o delito consumado. Sem a pretensão de esgotar o tema, se almeja analisar o instituto da prisão em flagrante delito nos crimes de posse de drogas feito em patrulhamento ostensivo da polícia militar nos bairros. Manaus nas últimas décadas passou por grande transformação em função da sua importância econômica para a região norte e para o Brasil.
Freyre (2011) comenta que:
A cultura é o peso do homem variam consideravelmente sob a ação da direta tanto de região para região como de classe para classe. Os indivíduos de classe elevada são quase sempre mais altos e corpulentos que os de classe inferior. (FREYRE), 2011, p. 373).
As prisões de correntes do porte de drogas ocorrem de norte a sul, de leste a oeste do município todos os dias na mesma cadência. Não se busca identificar os detalhes desse fato socioeconômico, mas em breve síntese, averiguar o acréscimo significativo de prisões em flagrante ocorridas na mesma proporção desse fenômeno social e as consequências disso no processo. Também não se planeja identificar com exatidão cirúrgica a porta principal de entrada de drogas em Manaus. Porém, o produto cujo transporte, depósito, posse e consumo ilícito têm conseguido de alguma forma chegar ao consumidor final e neste se exaurir. Os índices de prisões em flagrante delito e condenações de pessoas portando entorpecentes em Manaus são alarmantes.
Capez (2015) comenta que:
O Estado única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (par alguns, poder-dever de punir). Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é confere-lhe o jus persequentdi in jurídico, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi. Esse direito de punir (ou poder-dever punir), titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina – se a coletividade como um todo. (CAPEZ), 2015, p. 45).
Ressalta-se, esse momento de sujeição do acusado perante a autoridade policial vai servir de base mais adiante para o argumento pretendido sobre os efeitos da prova produzida na instrução criminal e a condenação. Apenas por amor ao entendimento dos ritos processuais penais das ações penais públicas incondicionadas, a instrução ocorre depois de iniciada a ação penal, momento no qual o juiz toma conhecimento do que efetivamente aconteceu. Por último fará um juízo de valor da conduta delitiva. Não se busca aqui relatar dados oficiais dos números de prisões efetuadas, mas é perceptível a grande massa de processos em andamento e findos no Fórum Henoch Reis por esse crime.
Jr. (2012) explica que:
A lei pura é aquela que disciplina o poder estatal. Dispões sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc. Para essas, valem as regras do direito penal ou seja, em linhas gerais: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei mais gravosa. A lei processual penal pura regula o inicio, desenvolmento ou fim do processo e os diferentes instituto processuais. (JUNIOR), 2012, ps. 257 e 258).
Os réus via de regra, salvo as exceções, são condenados de acordo com o livre convencimento do juiz embasado nos pareceres do Ministério Público; O parquet senta-se ao lado do juiz causa. Muitos pareceres do promotor são seguidos pelo magistrado. O defensor senta-se ao lado do seu constituinte. Dali busca de alguma forma fazer a melhor defesa, mas, dependendo da situação concreta, se não apresentar fatos novos aquele será condenado. O magistrado julga um crime que não presenciou uma prisão a qual também não assistiu. Na citada audiência o magistrado ouve as partes envolvidas. De posse do apurado no debate forma o seu livre convencimento para decretar a desclassificação do crime, condenar ou absolver o ora réu do crime de drogas. Esse advento ocorre em razão do evidente vazio existente entre a conduta do agente e a inquisição patrocinada pelo senhor do inquérito.
De acordo com Capez (2015) explica que:
É o direito de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o Direito Público subjetivo do Estado-Administrativo, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo, com a consequência satisfação da prestação punitiva. (CAPEZ), 2015, p. 563).
Sendo assim, embora caiba ao Juiz examinar esses indícios e provas segundo as regras do livre convencimento, a perfeição extrínseca dos atos do inquérito constitui, sem sombra de dúvida, uma das mais fortes razões de convicção a nortear o Juiz nas pesquisas sobre os pressupostos da medida.
3. 1. A conduta delitiva de acordo com a lei de drogas.
O artigo 33 da lei 11343/2006 tem como elementar do tipo, dentre tantas outras, trazer consigo. Qualquer pessoa agindo dessa maneira, cuja conduta típica se enquadre nos termos previstos nessa lei comete crime, pois preencheu todos os requisitos necessários para caracterizar a conduta delituosa. A incidência de prisões de pessoas feitas pela Polícia militar com a posse de drogas é constante em todas as localidades de Manaus. As quantidades são das mais variadas, bem como a número de pessoas. De outro lado, os meios para identificar a origem e destinatário também estão presentes no combate ao tráfico de entorpecentes no município. A polícia Federal e Civil tem atuado de forma ostensiva na investigação dos grandes traficantes e na consequente prisão. O papel institucional da polícia investigativa é desempenhado em obediência aos termos previstos na Constituição Federal. São inúmeras as prisões feitas de tubarões do tráfico. Porém quando se corta uma cabeça da organização criminosa, duas ou mais nasce no mesmo lugar. Não é novidade o problema obstante para acabar com o tráfico e consumo de drogas. O mundo inteiro sofre as consequências desse fato social. Não é a intenção seguir nessa linha de raciocínio de enigmática solução, mas analisar outra vertente, porém dentro do mesmo contexto, mas numa outra extremidade bem mais comum.
De acordo com Capez (2012) comenta que:
É o conjunto de diligencia realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art.4º). Trata se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinaria imediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares. (CAPEZ), 2012, p.111).
A proposta analítica nuclear deste tópico é ? analisar as prisões em flagrante delito efetuadas pela Policia Militar pela posse de drogas nos diferentes bairros em Manaus. Há uma conduta prevista na Lei de drogas prevista no art. 33, dentre tantas outras: “trazer consigo”. Assim, caso uma pessoa esteja na posse de certa quantidade de substância entorpecente, consumado está o dito crime, pois preencheu os elementos incriminadores da referida Lei.
Essa mesma modalidade abarca diversas maneiras da conduta prevista como crime, pois não fica claro na letra da lei a quantidade de droga, nem outra condição para caracterizá-la. Apenas por cautela e, de antemão, esse juízo de valor sobre a quantidade de drogas na posse do acusado e outras características serão acomodadas mais adiante. Retomando a consumação do crime em comento, se qualquer pessoa em sã consciência e vontade, manifestando esses elementos subjetivos do crime e, estiver na posse de substância entorpecente, nesse momento se consuma.
3. 2. Os atores do crime de drogas nos bairros de Manaus
Doravante o foco é nas prisões efetuadas pela PM da municipalidade, principalmente pela denominada polícia comunitária. A capital do estado do Amazonas tem um programa de governo denominado: Ronda No Bairro executado pelaPolícia Militar em viaturas caraterizadas. Geralmenteé composta por uma guarnição de três a quatro soldados e um superior hierárquico. Em 16 de fevereiro de 2012, o então governador do Amazonas, Omar Aziz, lançou o Projeto Ronda no Bairro. As áreas de atuação e prevenção ficou restringida a determinados setores dentro dos limites dos próprios bairros com o seu respectivo patrulhamento feito com uma viatura.
Como esses ambientes são conhecidos por toda comunidade, bem como pela PM, não há o que se estranhar o grande número de prisões em flagrante de pessoas portando, em termos proporcionais tendo por base grandes tubarões do tráfico, pequenas quantidades de produtos entorpecentes. Reflexão crítica. Qual será o meio hábil empregado como propaganda para captar a clientela? Por ser um produto de uso proibido não existe a possibilidade legal de uso da mídia. Como é possível, então, todo dia aumentar exponencialmente o número de consumidores de drogas sem a propaganda, considerada a alma do negócio? Reforçando a ponderação de não se pretender aqui embrenhar noutra temática, mas apenas criticar para dar azo ao resultado da pesquisa.
De acordo com Pacelli (2012) afirma que:
Como regra, vimos que todas as provas devem se submeter ao contraditório, devendo também ser produzidas diante do juiz, na fase instrutória. Isso por que a prova na fase investigatória tem por objetivo o convencimento e a formação da opinião delictido órgão da acusação. Recebida a denúncia ou queixas, todas elas em princípios, deverão ser repetidas. Ocorre entretanto, que muitas vezes se faz necessária a produção imediata da prova pericial, antes do encerramento da fase de investigação até mesmo para comprovação da materialidade do delito e identificação de sua autoria. Por isso, em razão da natureza cautelar que informa tais provas, não será possível (e nem há previsão legal) a participação da devesa na produção da prova. (PACELLI), 2012, ps. 423 e 424).
Mas se arrisca o seguinte: Se não existir consumidor não há como um comerciante sobreviver com a venda de um produto que ninguém consome. Recolocando o trem nos trilhos, é naquele campo onde atuam os atores do tema em questão, o local das prisões em flagrante na maioria efetuadas nos fins de semana por pessoas na posse de entorpecentes, ora para consumo próprio, ora para revender, o rumo aser seguido pelos argumentos ora pretendidos. O modus operandi da PM prender essas pessoas é por meio de investidas realizadas no patrulhamento do setor, em obediência ao citado e vigente Programa de Governo. A PM alega o elemento da atitude suspeita despertar a atenção da guarnição quando está fazendo patrulhamento local. As abordagens das pessoas são feitas por meio desse instrumento de busca por produtos entorpecentes. Em outros casos por denúncias anônimas.
De acordo com Jr. (2012) explica que:
A imparcialidade do julgador decorre não de uma virtude moral, mas de uma estrutura de atuação. Não é uma qualidade do juiz, mas uma qualidade do sistema acusatório. Por isso a importância de mantê lo longe da iniciativa probatória, pois quando o juiz atua de ofício, funda uma estrutura inquisitória. A gestão da prova deve estar nas mãos das partes (mais especificamente a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador), assegurando se que o juiz não terá iniciativa probatória, mantendo – se assim supra partes e preservando sua imparcialidade. (JUNIOR), 2012, p. 234).
É de conhecimento comum na comunidade os números dos telefones da corporação disponibilizados para a comunidade fazer denúncia anônima. É um meio empregado para identificar um potencial traficante. Salvo as exceções, esse tipo de prisão é feita sem a presença de testemunha. Começa com a PM no patrulhamento das ruas, desconfia de alguém, segundo eles, pela atitude suspeita. Para eles se a pessoa fugir com medo de represálias: “é porque está devendo algo, pois quem não deve, não teme”. Averiguada a posse de drogas termina com a prisão do meliante. Em seguida o preso e conduzido a Delegacia de Polícia.
3.4 . A dinâmica da busca de indícios de autoria e a prova da Materialidade
Nos crimes de drogas é imperioso uma pessoa portando substância entorpecente para configurar o crime. Se alguém está trazendo consigo uma quantidade de drogas, comprovado estão os indícios de autoria e a prova da materialidade. Sobre aquelas prisões executadas pela PM, nos termos do tópico anterior de pessoas com pequenas quantidades de drogas, não se levará em consideração outros acontecimentos cuja prisão é feita depois da uma investigação, mas delimita-se aqui naquelas prisões casuais. Nas delegacias do município e nos crimes dessa natureza; a saber, pessoas de posse de substância de uso proibido apreendidas pela PM, em determinados setores dentro dos limites dos próprios bairros com o seu respectivo patrulhamento feito com uma viatura, salvo as exceções é assim a dinâmica da prisão.
A autoridade policial recebe o preso do condutor, bem como a quantidade de produto apreendido, depois de adotar os procedimentos legais de praxe nos termos da Lei de drogas, do Código de Processo Penal lavra o termo da prisão em flagrante, sendo este o instrumento hábil para iniciar o inquérito. Nesse caso, acabou-se, pois já foram apurados os indícios de autoria e a prova da materialidade. Aí pronto está, tombado está o inquérito. Ora, se por uma ironia do destino, algo ainda não permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, se comprovasse também a autoria, extinto estava o atual instituto constitucional, qual seja o devido processo legal. É cediço de não haver ampla defesa e nem contraditório na fase inquisitorial.
Abre-se parêntese para analisar criticamente o procedimento adotado nas delegacias da capital do estado do Amazonas, o modo como se comporta algumas autoridades policiais depois de efetuada a prisão desse tipo de crime e, também de outra natureza. É muito comum convocar a imprensa local para fazer a apresentação do preso. Não se sabe precisar qual o motivo, se é por pura vaidade ou para aparecer na mídia. Esse tipo de apresentação é feita na frente de um banner com siglas do departamento em letras coloridas no fundo. É exibido sob uma mesa a quantidade de drogas apreendidas junto ao brasão da polícia. A autoridade policial se apresenta para expectadores da notícia nos meios televisivos. Via de regra é entrevistada pelos repórteres. O preso por sua vez é exposto como um troféu da autoridade, uma fera domada e imobilizada por um par algema no pulso.
De acordo com Capez (2012) comenta que:
Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No direito processual civil é quase absoluta esta disponibilidade, já que as únicas limitações decorrem da natureza indispensável de certos direitos materiais. Por razão inversa, prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade. O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo, decorrente daí o dever do Estado aplicar as regras a proceder ás investigações preliminares (CPP, art. 5º) nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17), do mesmo modo que o Ministério Público não pode desistir da ação penal (CPP, art. 42) nem do recurso interposto (CPP, art. 576). É a regra da irretratabilidade. (CAPEZ), 2012, p.67).
Esse tipo de apresentação é feita na frente de um banner com siglas do departamento em letras coloridas no fundo. É exibido sob uma mesa a quantidade de drogas apreendidas junto ao brasão da polícia. A autoridade policial se apresenta para expectadores da notícia nos meios televisivos. Via de regra é entrevistada pelos repórteres. O preso por sua vez é exposto como um troféu da autoridade, uma fera domada e imobilizada por um par algema no pulso.Há outro momento interessante – a entrevista desse pelo jornalista. A massa ignorante fica extasiada com esse tipo de espetáculo. Vale aqui aquela meta estabelecida pela cúpula do poder estatal: “é preciso dar uma resposta para a sociedade”. A partir desse momento, salvo o sabor dos ventos, o réu dificilmente escapará de uma condenação. Depois que qualquer pessoa suspeita aparecer na mídia ? mesmo que não seja culpado, condenado está, pois passou na televisão virou verdade absoluta.
Se uma pessoa passa por esse tipo de situação e não dispor de recursos para forçar os meios de comunicação a desmitificar a sua imagem negativa, nunca mais voltará ao seu status quo. Quiçá sua própria família volte a acreditar na sua inocência. Nesses casos específicos é preciso entender como fica aquele instituto constitucional da presunção de inocência, ou como prefere alguns Doutrinadores ? estado de inocência. Como é pacífica a premissa do até que se prove ao contrário todos são inocentes. É questionável qual é a medida cabível quando tal princípio é rasgado diariamente por esse tipo de atitude adotada por algumas autoridades policiais de Manaus. Outro questionamento é: como fica o sigilo nesses casos? sendo este um dos requisitos primordiais do inquérito policial. Resta saber ainda como fica a dignidade de uma pessoa humana. Como já tem acontecido no Amazonas e em vários entes da federação, uma pessoa passa por um escândalo dessa natureza.
Tem sua vida desgraçada na frente de seus pares pela mídia e; depois se apura não ter qualquer relação desse com o crime investigado. É insipiente pedido de desculpas acompanhado com umas tapinhas nas costas. Não se resolve isso intentar um processo moroso contra o estado para buscar a reparação do dano. É possível precisar quantos cifrões são necessários para recompor a imagem dessa pessoa. Nesse contexto o que têm prevalecido mesmo é ao contrário do que preconiza as normas de caráter mandamental,pois se adota o instituto contumaz do: “até que se prove o contrário todos são culpados”. Mas, por ora se pretendeu apenas ilustrar o tema com a crítica reflexiva. Não é a proposta da pesquisa esvaziar tal comportamento supracitado, portanto retorna-se a análise do assunto em questão da linha mestra da pesquisa.
3.5. A Prova Produzida na Instrução Criminal
Conforme supracitado, quando os requisitos da ação penal estão presentes no caso concreto previsto em lei e, se não for causa de rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, incisos I, II, III, o juiz notifica o imputado para apresentar defesa. Caso não seja absolvido sumariamente inaugurado está a instrução criminal. A abertura é marcada com o interrogatório do réu nos moldes da lei 11.343/06. Primeiro é lido o direito constitucional do acusado de permanecer calado. Já em sede de arguição, em alguns casos eles negam a autoria ou aludem que a droga apreendida é para consumo próprio, pois estava traficando para pagar as dívidas do consumo de drogas etc. Depois passa a inquirição das testemunhas. Aqui cabe uma ressalva nesse tipo de crime, salvo exceções, não há testemunha ocular da prisão efetuada pela PM. Como é de conhecimento comum, muitos não querem arriscar, se comprometer para depor em desfavor de outrem com medo de represálias. Esse tipo de comportamento não é um privilégio só do crime em questão, mas isso acontece em outros crimes.
Quando essas pessoas são intimadas para testemunhar, salvo exceções, dizem que: “não estavam prestando atenção na dinâmica dos fatos ou não viram nada”. Enfim é nesse ritmo, via de regra, o comportamento de testemunhas ocular na arguição. Por essa razão é muito difícil acontecer nas audiências das VECUTE, o interrogatório de testemunhas do povo fazendo parte da acusação em detrimento do ora réu. O parquet pode requerer a produção de mais provas. Entretanto, já foram apurados os indícios de autoria e a prova da materialidade. Em muitos casos o promotor se dá por satisfeito com o laudo pericial de constatação da substância entorpecente para o propósito da lei de drogas. Na audiência de instrução debates e julgamento da lei de drogas em Manaus, para cumprir o rito estabelecido em lei, quem faz às vezes de testemunha da acusação em verdade são os mesmos policiais que realizaram a prisão.
De acordo com Pacelli (2012) afirma que:
As provas no processo desempenham uma função muito bem definida, a saber: a reconstrução da realidade histórica, sobre a qual se pronunciará a certeza quanto a verdade dos fatos, para fins de formação a coisa julgada. E tratando-se da construção do que deverá ser expressão da verdade judicial, parece-nos perfeitamente possível a exigência de meios de prova específicos para a contestação de determinados fatos. Falar-se-ia, então, na regra da especificidade da prova, cuja consequência, entretanto, não seria a existência de uma hierarquia de provas. É preciso estar atendo ao fato de que toda restrição a determinados meios de prova deve estar atrelada (e, assim, ser justificada) á prova de valores reconhecidos pela e positivados na ordem jurídica. (PACELLI), 2012, ps. 331 e 332).
A PM passa de um lado para o outro. De polícia administrativa, a qual, segundo a Constituição da República, deve atuar ostensivamente na prevenção de crimes, passa a ser testemunha de acusação. São os mesmos cuja missão pretendida é a de proteger a sociedade dos malfeitores. É a mesma corporação que convive diariamente com as pessoas da comunidade nos devidos contornos do programa de governo ? Ronda nos Bairros. A população conhece os policiais militares. Há divulgação de casa em casa para dar ciência dos números dos aparelhos celulares da viatura, conforme a proposta do programa de governo. É deles que a população espera por justiça. Prevalece aquela missão institucionalizada pela cúpula do poder estatal o slogan: “é preciso dar uma resposta para atender ao clamor da sociedade”, conforme é veiculado com muita frequência nos meios de comunicação em Manaus. Em síntese, assim funciona o processo: Primeiro a PM prende, sabe se lá de que jeito foi feita a prisão, se houve prova plantada ou não, pois dificilmente há testemunho de particulares. Conduzo meliante até delegado o qual faz inquérito com base no depoimento do condutor etc.
O delgado lavra o flagrante, tomba o inquérito, remete ao juiz e este por sua vez dá vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o caso concreto. De posse das informações contidas na peça inquisitiva com os indícios de autoria e a prova da materialidade comprovada pelo laudo de constatação da droga. Nada mais resta, tudo está perfeito conforme determina a lei. A lei faculta ao promotor fazer novas diligências em caso de necessidade, mas como já foram apurados os indícios de autoria e a prova da materialidade então já oferece a denúncia. O juiz recebe, notifica o acusado para se defender. É muito difícil o magistrado rejeitar a denúncia. Na instrução criminal no caso em concreto cabe ao juiz produzir as provas do processo, pois a lei proíbe o juiz de formar seu livre convencimento com base nas provas produzidas na fase inquisitiva. Mas não se produz novas provas na instrução criminal. Como nesses casos de pessoas portando pequenas quantidades de substâncias entorpecentes aprisionadas pela PM nos bairros do munícipio de Manaus, não há testemunho de pessoas do povo. O testemunho da própria PM, via de regra também tem servido de base para a condenação, junto é claro com os indícios de autoria e prova da materialidade que a própria PM carreou aos autos.
3.6. Efeitos da Negativa de Autoria
Não tem efeito algum a negativa de autoria do acusado nesse tipo de crime, pois se ele não apresentar provas robustas e contundentes em juízo para demonstrar sua inocência dificilmente vai escapar de uma condenação. Agora surte muito efeito se confessar a autoria, pois aí diferente. É uma atenuante de pena. De nada adianta o jus esperniandi do acusado, nada vai resolver se ele não apresentar provas de sua inocência. Se por uma ironia do destino uma pessoa for vítima de uma prova plantada nesse tipo de crime e não apresentar contraprova disso, condenado está por um crime que não cometeu.
O interessante é que o sistema determina que o ônus da prova caiba a quem acusa. No caso em comento, o Ministério Público não confirma nada. Simplesmente se agarra naqueles indícios de autoria e prova da materialidade germinada na fase inquisitória e pronto. Produzido está o encargo de provar. Ai está presente as condições suficientes para condenar uma pessoa, ainda que seja uma prova plantada, se, por infelicidade do acusado não conseguiu contestá-la. Existe no ordenamento jurídico brasileiro um instituto jurídico tido por in dubio pro réu, salvo uma visão pessimista do sistema processual, não é aplicado nos crimes de drogas.
De acordo com Estefam (2017) afirma que:
Não basta, porém, ser inculpável, que o sujeito não detenha a consciência da ilicitude de seu comportamento. Esse desconhecimento atual da ilicitude poderá quando muito, reduzir a pena imposta. A ausência de culpabilidade exige algo mais: a falta de possibilidade (ou potencial) de conhecer a ilicitude do ato praticado. Advirta-se quea mencionada possibilidadede compreender a ilicitude da conduta prende – se a uma análise cultural (e não biológica ou psíquica, a qual se relaciona com a imputabilidade). O aplicador da lei penal, portanto, deverá verificar- se o fato foi penalmente típico e se é revestido de antijuricidade. Em casos afirmativos, analisa a culpabilidade, principalmente pelo exame das capacidades mentais (de entendimento e autodeterminação) do sujeito. Se ele não for mentalmente apto a compreender a natureza ilícita de sua conduta ou não detiver autocontrole, será considerado penalmente inimputável e receberá uma medida de segurança. (ESTEFAM), 2017, ps. 443).
Isso não se sobrepõe, pois se houver Indícios de autoria e prova da materialidade, não adianta arguir a dúvida, condenado está quem foi preso pela PM, por supostamente estar na posse duvidosa de drogas. Para desclassificar o crime cometido pelo acusado para usuário, com base no art. 28 da lei de drogas, só quando efetivamente restar demonstrado uma quantidade milimétrica muito pequena da substância entorpecente apreendida. Mas, paratal fato é necessário ainda que essa pessoa tenha uma conduta acima de qualquer suspeita, trabalhe com carteira assinada pelo empregador, tenha residência fixa, uma família constituída, bem como se comprometa de joelhos que está convertido em credo religioso e que não mais vai desviar seus passos da luz.
3.7. Efeitos do depoimento das testemunhas de acusação, sentença do juízo e a repetição da prova
O sistema permite pessoas atuar num duplo papel no atual cenário processual brasileiro, qual seja, o algoz da prisão e ao mesmo tempo como a única prova produzida na instrução criminal. O poder judiciário em Manaus convalida uma prova frágil produzida na fase inquisitorial, a bem da verdade proibida pelo código de Processo Penal, tendo por base o art. 155, do Código de Processo Penal. Determina o referido artigo de maneira implícita que o juiz deve então produzir novas provas na instrução criminal. Salvo exceções é uma nova roupagem da prova produzida na investigação.
Nos crimes em comento não se produz provas do processo. Só a inquirição das testemunhas de acusação, qual seja os mesmos policiais que efetuaram a prisão. O juramento feito pelos policiais na condição e testemunha nos termos em lei por si só não é capaz de se transformar numa prova robusta suficiente para condenar uma pessoa que irá arcar com todos os efeitos da condenação. A falibilidade humana é muito próxima das pessoas. O desejo de ver processado um indivíduo por seus atos é tido como um sentimento de justiça, mas na verdade o pretendido mesmo pela população é se vingar daquele que cometeu um crime.
De acordo com Estefam (2017) comenta que:
Estamos agora diante do último elemento da culpabilidade previsto em nosso Código Penal. Para dizer que alguém praticou uma conduta reprovável, é preciso que se possa exigir dessa pessoa, na situação em que ela se encontrava, uma conduta diversa. Só se pode impor pena ao autor de um injusto (fato típico e antijurídico) quando se demonstrar ter sido seu comportamento reprovável. Para tanto, é necessário que dele se possa exigir conduta diversa, ou seja, que na situação em que o fato foi cometido, seja licito concluir que o agente possuía uma alternativa válida de conduta. Se, por outro lado, verificar se que as condições exteriores não lhe davam outra saída senão agir daquela maneira, seu ato não poderá ser tido como censurável. A ausência da censurabilidade acarreta a falta de culpabilidade, e, desta forma, isenta o de pena. ESTEFAM), 2017, p. 446).
A massa ignorante reclama a prisão do delinquente como um critério de justiça. A PM em Manaus que compõe aquele programa de governo: Ronda Nos Bairros trabalha para a comunidade local. É perfeitamente possível comungar desse mesmo ideal dos moradores da região onde presta serviço e convive. Essa é a resposta que a coletividade espera: ver preso aquele que cometeu um crime. O réu deve pagar pelo que fez, deve ser levado ao cárcere para servir de exemplo para os outros. É cediço ser esse o brocardo da grande massa, conforme se pode observar na mídia local. O magistrado não dispõe de meios infalíveis para saber se realmente um policial na condição de testemunha está faltando com a verdade ou não. O julgador está na mesma situação daquele, pois também é possível falhar nas suas avaliações quando toma o depoimento. Resta a ele somente a experiência como aliada para formar seu livre convencimento com base nesse tipo de prova e nada além disso. Condenar uma pessoa é imputar-lhe os efeitos da condenação, mesmo que seja uma pena leve. A liberdade é o bem mais precioso para o ser humano, pois nada adianta ter saúde e estar encarcerado. Lidar com a liberdade requer muita cautela e zelo pelos princípios constitucionais da presunção de inocência. É importante a observância dos princípios norteadores do Direito Penal: in dubio pro reo, favor rei e do ônus da prova.
3.8. Núcleo de advocacia voluntária do CEULM junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas- (TJAM)
Com assinatura do convênio, o projeto envolve a participação de acadêmicos de Direito. Os encontros se dão nos dias de quarta-feira no horário entre as 8 as 12.00 horas. Local: Fórum Henoc Reis, Av. Paraíba S/Nº, 1º andar, Setor 01, São Francisco – CEP 69079-265. Porém, os andamentos processuais são acompanhados diuturnamente pelos discentes, sob a coordenação do Prof. Msc. Rubens Alves da Silva. São realizadas, em média, duas visitas por mês pelos alunos da referida IES, junto com o professor ora citado, ao Centro de Detenção Provisória (CDP), local onde é realizada triagem de pessoas carentes de assistência jurídica voluntária.
Nos encontros dos dias supracitados são executadas/monitoradas as medidas processuais cabíveis na medida de cada caso concreto. As audiências de instrução debates e julgamento também são acompanhadas in loco pelo professor e com os alunos. Esse momento é importante para a formação acadêmica e da referida instituição ao dar a sua contrapartida social. É uma oportunidade para o alunado aproximar a teoria da prática. De outra banda, também ganha a sociedade, pois esse tipo de assistência jurídica contribui para a inclusão social de pessoas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Condensando os objetivos deste texto, procurou-se analisar os requisitos e possibilidades de fazer uma minuciosa análise do inquérito policial decorrente da prisão em flagrante e a prova. Além disso, foi necessária a análise sobre a possibilidade ou não de valoração das provas pelo magistrado. Portanto, a partir dos estudos realizados acerca do tema proposto, pode-se concluir que durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é possível, sim, a produção de determinados elementos probatórios. Na análise às sentenças de primeiro grau referentes a um número determinado de fatos que resultaram em prisão em flagrante, pode-se observar alguns procedimentos são adotados e acabam influenciando no momento de o magistrado tomar sua decisão quanto ao fato criminoso.
É o caso da demonstração, principalmente, da materialidade de crimes. No tocante à prova testemunhal produzida em regra, não há valoração de maneira tão intensa pelos magistrados ao proferir sentença. Isso porque, na maioria das vezes (a prova testemunhal) pode ser reproduzida durante a instrução do processo criminal. Entretanto, o que se destaca é que em algumas decisões (os números exatos já foram apresentados) foram feitas referências, ainda que para reforçar a prova produzida em juízo, aos depoimentos prestados durante o procedimento policial. Isso significa que, embora a doutrina defenda a impossibilidade da utilização dos elementos probatórios produzidos na fase policial, mais especificamente durante o Auto de Prisão em Flagrante, admitindo, entretanto, algumas exceções, o que ocorre na prática é que os juízes estão levando em conta, embora não exclusivamente.
Desta feita, ficou demonstrado a importância e, principalmente, a oportunidade de formação de provas que se tem na lavratura de uma prisão em flagrante, eis que naquele momento estão presentes todas as partes e objetos envolvidos na ocorrência e o contato da autoridade policial é direto com o fato e suas circunstâncias, peculiares a cada caso concreto. Por essa razão, entende-se que tudo que foi produzido durante o procedimento do Auto de Prisão em Flagrante, que após finalizado é transformado em inquérito policial, merece ser analisado com credibilidade, não se esquecendo de tomar as devidas precauções para evitar abuso por parte da autoridade policial ou do magistrado responsáveis pelo caso. Diante dessa realidade o direito deve ser respeitado e a justiça prevalecer.
REFERÊNCIAS
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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. 19ª. São Paulo. Saraiva.2012.
ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. Esquematizado. Coordenador. Pedro Lenzo.Ed. Saraiva. 6ª ed. São Paulo. 2017.
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LEITURA COMPLEMENTAR
BERNARDI, Célia de. O lendário Meneghetti: imprensa, memória e poder. São Paulo: Annablume, 2000.
CORRÊA, Cristiane da Rocha. O princípio do contraditório e as provas irrepetíveis no inquérito policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, v. 14, 2006, n. 60, pp. 223-253, maio/ jun. 2006.
MAGNO, Levy Emanuel. Processo Penal. Volume 19. 3. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008.
MALACHIAS, Bolivar. Manual do delegado de polícia. Polícia Judiciária. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 2007.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Atualizada de acordo com a reforma processual penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16. ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.
ZAVERUCHA, Jorge. Polícia Civil de Pernambuco: O Desafio da Reforma. Editora da Universidade Federal de Pernambuco, 2003.
Artigo escrito por:
Márcio da Silva Costa; Priscila Barreto Santos; Maria de Lourdes Maia Santos: Acadêmicos do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, Centro Universitário Luterano de Manaus. ULBRA.
MSc. Rubens Alves da Silva: Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Centro Universitário Luterano de Manaus; Especialista em Processo Judiciário Civil, pela Faculdade Figueiredo Costa, FIC, Brasil. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, FDSM, Brasil; Prof. de Direito penal do Centro Universitário Luterano de Manaus.