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Direito Previdenciário / Notícias

Assegurada concessão de auxílio-reclusão a filha de presidiário

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão do seu pai. A concessão do benefício havia sido negada pelo Juízo da 1ª Instância pela ausência de comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.

Em seu recurso contra a sentença, o autor sustentou que estava desempregado a apenas 6 meses antes da data do seu recolhimento à prisão, portanto, dentro do prazo previsto em Lei em que o segurado mesmo não contribuindo mensalmente com a Previdência, pode receber o benefício pleiteado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o autor tem direito ao benefício, pois, de acordo com o art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, e tal qualidade se mantém na hipótese, pois o apelante se encontrava em período de graça, ou seja, dentro do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias em que o segurado, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber qualquer benefício da previdência se porventura necessitar.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator.

Do quadro normativo – O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária será devida nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.

Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG

Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 16/11/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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