Assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado só pode ser concedida mediante comprovação de hipossuficiência
10 de novembro de 2017A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara de Guanambi/BA, que julgou improcedente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita movido em face do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (Sinasefe), na forma prevista na Lei nº 1.060/1950.
A União objetiva a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao Sinasefe nos autos do processo, pois o sindicato “não preenche os requisitos de miserabilidade legal em virtude da condição financeira que possui”.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de hipossuficiência, não a bastando simples declaração de pobreza para obterem os benefícios de assistência judiciária gratuita.
“Portanto, não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva”, afirmou a relatora. Para a magistrada, sem a prova cabal da hipossuficiência para suportar as despesas do processo, não se defere a gratuidade de justiça ao sindicato.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.
Processo n°: 0000555-38.2008.4.01.3309/BA
Data do julgamento: 04/10/2017
Data da publicação: 25/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região