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Código de Processo Civil / Notícias

Automóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívida sem anuência do credor

alienacaoA Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos de uma empresa ao fundamento de que as alienações de veículos são difíceis de concretizar de forma que todo o “dispêndio de tempo e esforços voltados à satisfação de crédito resultam inócuos”.

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional sustenta que a decisão implica na inviabilidade do processo de execução, em face da ausência de bens do devedor para penhorar, “o que implica antecipada lesão patrimonial à União”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que os veículos da empresa devedora são garantidos por alienação fiduciária, e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, é no sentido de que a penhora desses bens só é possível com a anuência do credor fiduciário (que detém a propriedade do bem).

Na hipótese, concluiu o magistrado, os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

Processo 1034082-45.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 25/08/2020

JR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

*Imagem meramente ilustrativa.


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