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Direito do Trabalho / Notícias

Assistente de cálculos que acumulou serviço na licença de colega deverá receber acréscimo salarial Início do corpo da notícia.

Um assistente de cálculos trabalhistas de um escritório de advocacia deverá receber acréscimo salarial de 30% por acumular parte do trabalho exercido por sua colega no período em que a colaboradora esteve em licença-maternidade. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente. Segundo a magistrada, de acordo com a prova testemunhal produzida, parte dos processos que eram divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado não faria jus às diferenças salariais.

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório, e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento. Nesse período, parte dos cálculos foi repassado para o autor, e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Correa ressaltou que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um “plus” salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O escritório de advocacia apresentou recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 para seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

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