TST – Turma reconhece vínculo de emprego rural de trabalhador de fazenda contratado como doméstico
24 de julho de 2015A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo de emprego rural, descartando a hipótese de trabalho doméstico, a um empregado de um fazendeiro pernambucano. O colegiado entendeu que ficou demonstrada a existência de atividade econômica na fazenda, “mesmo que em caráter não profissional”, conforme destacou o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira.
Apesar de registrado como empregado doméstico, o trabalhador alegou que foi contratado como tratador de animais da Fazenda Teju, em Pombos (PE), que cria gado de corte. Ao requerer o enquadramento como trabalhador rural, argumentou que o traço distintivo entre as duas classificações seria o caráter não econômico da atividade exercida pelo empregado doméstico.
O trabalhador sustentou que o reduzido número de empregados não impediria o enquadramento, pois a fazenda se dedicava à pecuária, informando que havia cerca de 280 cabeças de gado quando foi dispensado. Como prova, apontou depoimento de testemunha relatando que a fazenda possuía fins lucrativos.
Analisando a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ressaltou que o elemento que identifica o trabalho rural, conforme a Lei 5.889/73, é a exploração de atividade agroeconômica, e concluiu que a revenda de um pequeno contingente de animais não seria suficiente para caracterizá-la, pela ausência da finalidade lucrativa.
No exame do recurso do trabalhador ao TST, o ministro Emmanoel Pereira assinalou que a caracterização do empregador rural depende da verificação do desempenho de atividade econômica, “mesmo que em caráter não profissional”. Por outro lado, destacou que o quadro descrito pelo TRT não se enquadra na lei que rege o trabalho doméstico, pois a prestação de serviços não se limitava ao âmbito da família ou da residência. De acordo com o ministro, estava configurada, no caso, evidente atividade econômica, “com a organização de meios à produção e circulação de mercadorias, sendo secundário que o desempenho dessa atividade se desse ou não em caráter profissional”.
Com o provimento do recurso e o reconhecimento do vínculo de emprego rural, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da ação.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10703-25.2013.5.06.0201
FONTE: TST