Ato de aposentadoria de servidor público somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas
10 de outubro de 2018A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma servidora pública contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs à agravante duas alternativas para que fosse mantida a sua aposentadoria estatutária.
Consta dos autos que, após a autora requerer sua aposentadoria, o TCU exigiu, para a concessão do benefício, que a agravante escolhesse entre retornar imediatamente à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, de acordo com as regras vigentes, ou realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural (1º/01/1967 a 10/03/1976) para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.
Em seu recurso, a agravante sustentou que a decisão merece ser modificada, pois está em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o ato de aposentadoria de servidor público é complexo e, por isso, não há que se falar em decadência para a Administração revisar tal ato antes da manifestação do TCU. “O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração”, afirmou o desembargador.
O magistrado destacou ainda que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, é vedado expressamente o deferimento de antecipação de tutela em ações ordinárias ajuizadas contra ato administrativo do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de tribunal, e com isso se torna inviável decisão liminar para suspender o referido acórdão do TCU, sob pena de flagrante ilegalidade.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0058430-86.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 18/09/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região