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Código Civil / Notícias

Atraso na entrega de produto comprado pela Internet não gera dano moral

A não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de usuária que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso.

Caso

A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros.
O pedido foi negado em 1º Grau e a autora recorreu da decisão.

Recurso

Na Comarca de Porto Alegre a relatora, Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. “Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.¿”
Votaram de acordo com a relatora o Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Glaucia Dipp Dreher.

Proc. n° 71006021570

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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