Ausência de participação no Enade não impede a colação de grau
4 de abril de 2017A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra a sentença, da 20ª Vara do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, garantiu a uma estudante o direito de ser incluída na lista dos habilitados à colação de grau no curso de Psicologia, do Centro Universitário de Brasília (Uniceub), mesmo não tendo ela participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) por motivos de saúde.
Em suas alegações, o instituto de ensino superior alegou não haver nos autos nenhum atestado médico mencionando a impossibilidade de realização da prova pela aluna, razão pela qual não se verificam elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o direito de estar ela impedida de participar do Enade 2012.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que tendo havido a participação de outros alunos no exame e por este sido realizado por amostragem não há prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
A magistrada destacou, ainda, que a não participação do estudante no Enade não pode obstar sua colação de grau nem a expedição de seu diploma, pois, “nos termos da Lei nº 10.861/2004, cabem sanções tão somente à instituição de ensino pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do instituto de ensino superior.
Processo nº: 0011193-75.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 22/03/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região