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Direito Administrativo / Notícias

Universitário obtém judicialmente matrícula em disciplinas com vagas esgotadas

Um estudante de Direito na Universidade de Curitiba (Unicuritiba) pode efetuar matrícula em duas disciplinas que foram negadas por justificativa de falta de vagas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em junho, sentença que determina à universidade o dever de matricular o aluno para que não haja atraso na conclusão da sua graduação.

Ao tentar efetuar sua matrícula nas disciplinas que foi orientado a cursar no segundo semestre de 2016, o estudante, que estava no oitavo período da graduação, constatou que diversas turmas estavam com vagas esgotadas. Procurando a universidade, foi informado que mesmo estando dentro do prazo acadêmico para a matrícula, não poderia efetuá-la em cinco das nove disciplinas que pretendia cursar, pois as vagas estavam esgotadas.

As tentativas de reverter o quadro dentro da universidade não resolveram a situação por completo, pois o universitário ainda teve a matrícula de duas disciplinas indeferidas. Ele, então, ajuizou ação pedindo que a instituição realizasse a matrícula nas disciplinas faltantes, afirmando que preenche todos os pré-requisitos para cursá-las e que o indeferimento da matrícula compromete a conclusão da graduação no tempo estimado.
A Justiça Federal de Curitiba julgou o pedido procedente, com o entendimento de que mesmo que a universidade tenha direito de fixar o número de alunos, utilizar isso como argumento seria negar o direito de continuidade dos estudos por uma questão conjuntural, e não didático-científica.
A Unicuritiba apelou ao tribunal, mas relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo, sustentando que a recusa da matrícula em disciplinas previstas na grade sob o argumento de falta de vagas é injustificável, pois o aluno obteve as aprovações necessárias para cursá-las. A decisão foi proferida por unanimidade na 4ª Turma do TRF4.

“Uma vez que, havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando indefinidamente sua vida acadêmica”, concluiu a magistrada.

5040037-25.2016.4.04.7000/TRF

FONTE: TRF4


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