Ausência de prova de manipulação de máquinas de caça-níqueis leva à absolvição do réu
16 de fevereiro de 2017A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu o réu pela prática de crime contra a economia popular e deu parcial provimento à apelação do réu da condenação pela prática do crime de contrabando, pela apreensão de sete máquinas de jogos eletrônicos utilizadas em bingo em estabelecimentos comerciais de propriedade do réu.
Em suas alegações recursais, o MPF afirma que a justificativa fornecida pela justiça de primeira instância de que é necessária a prova da fraude e de que as pessoas foram realmente enganadas não merece ser sustentada, e que se as máquinas são eletronicamente programadas pelo seu responsável, não é nem um pouco “crível” imaginar que aqueles equipamentos não seriam manipulados por ele, conforme sua vontade de lucrar. Não é razoável imaginar que funcionariam de modo idôneo, afinal, são máquinas que naturalmente são concebidas para enganar a população.
Já o acusado requer o provimento da apelação para que seja ele absolvido da prática do crime de contrabando, ao argumento de que não ficou caracterizado dolo em sua conduta.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destaca que não existem provas de que as máquinas apreendidas estivessem programadas para restringir as oportunidades de ganho dos apostadores, ou seja, não há nenhum elemento que comprove que os equipamentos periciados foram manipulados de forma a controlar as perdas ou eventuais ganhos dos apostadores.
Com relação à apelação do denunciado, o juiz Henrique esclarece que, nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável e, diante da proibição de exploração de jogos de azar no Brasil, é de fácil compreensão que a produção de máquinas do tipo caça-níqueis seja igualmente proibida em território nacional, cujos componentes são de origem estrangeira, sendo a importação igualmente proibida nos termos da Instrução Normativa nº 309/2003 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O magistrado reitera que, ainda que o acusado não fosse o proprietário dos equipamentos apreendidos, ficou demonstrado que tais máquinas eram utilizadas nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade e que ele tinha conhecimento da existência desse material, ou seja, não há dúvidas de que houve a anuência do réu na exploração ilegal das máquinas caça-níqueis contendo componentes estrangeiros e sem documentação de origem. Dessa forma, ficou caracterizado o crime de contrabando, sendo correta a classificação do delito praticado como o tipo penal previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do MPF e deu parcial provimento à apelação do réu.
Processo nº: 0037346-71.2011.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 28/11/2016
Data de publicação: 12/12/2016
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região