Ausência do preenchimento da Carteira de Trabalho não configura crime de falsificação de documento
28 de agosto de 2024A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (SJPA), que absolveu dois homens do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Consta nos autos que os acusados não preencheram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, razão pela qual foram indiciados por falsificação. Entretanto, o juízo de origem julgou improcedente o pedido devido à ausência de prova do dolo e por não ferir a fé pública, fatores relevantes para ser aplicada a pena.
O MPF alegou, com base no artigo citado do Código Penal, que a omissão no preenchimento da CTPS caracteriza-se como falsificação ou alteração, total ou parcial, de documento público, configurando a prática do delito mencionado no artigo, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que as irregularidades trabalhistas são passíveis de responsabilização no âmbito do Direito Trabalhista, como de fato ocorreu, e não de responsabilidade penal.
Dessa forma, a magistrada concluiu que a falta de registro na CTPS não configura, por si só, o tipo penal descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal, pois não há falsidade, seja na forma, ou no conteúdo, de modo que a conduta não corresponde ao crime do artigo e do parágrafo citados pelo MPF.
Nesse sentido, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora e manteve a absolvição dos réus.
Processo: 0000823-80.2013.4.01.3903
Data do julgamento: 30/07/2024
JA/ML
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região