Banco é condenado por reter totalidade de valores em conta corrente para quitação de dívida
27 de setembro de 2017A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve íntegra sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais ante o bloqueio da conta corrente do autor, visando ao pagamento de dívida. A decisão foi unânime.
O autor afirma que, diante de dívida contraída com o Banco do Brasil, que entendia estava-lhe sendo cobrada de forma indevida, resolveu transferir sua conta para outra instituição bancária. Conta, entretanto, que foi surpreendido, posteriormente, com o bloqueio dos valores que estavam na conta originária, oriundos de verba salarial.
O réu, em sua defesa, reconhece o bloqueio, que justifica como garantia aos débitos do autor, fundamentando sua atuação em contrato firmado entre as partes, o qual legitimaria o bloqueio.
O titular do 7º Juizado ressalta, no entanto, que a conta corrente em questão trata-se de conta salário, e que inexiste a possibilidade contratual da ré em providenciar bloqueio de qualquer valor. “O que existe é possibilidade de débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte”, diz o juiz, que acrescenta não ser esse o caso, visto tratar-se de puro bloqueio.
Essa espécie de congelamento de valores, explica ele, “não é feito nem pelo judiciário, que querendo penhora de algum valor manda depositar em conta, para evitar prejuízo ao devedor. Isso é condenar a parte à privação desses valores e impedir qualquer remuneração daquele dinheiro. Isso ninguém faz. A atitude do Banco é abusiva, pois não existe permissivo legal para bloquear o dinheiro, que agrava por ser oriunda de salário. Durante décadas existe a discussão na justiça da possibilidade do credor em avançar sobre o salário do devedor. E a discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na conta corrente. (…) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a sua sobrevivência”.
Diante disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em conta corrente, sob pena de multa de R$ 1mil, por dia de descumprimento.
O banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.
Mas o Colegiado negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento do juiz e consignando que as quantias foram fixadas em valores razoáveis.
Processo: 0705508-70.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT