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Código de Processo Civil / Notícias

STJ – Prazo de resposta do réu após desistência da ação contra corréu não se aplica em rito sumário

O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia.

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada.

Rito sumário

Para o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas”, esclarece.

Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.

No procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser.

Previsão legal

Em seu voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da revelia quanto o momento de apresentação da contestação em procedimento sumário estão claramente descritos no CPC, pelos artigos 277 e 278. Da norma depreende-se que “a audiência preliminar divide-se em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para que o magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica.

Estas duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que é desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a exigência da presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam presentes, está configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão.

Para o relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no procedimento ordinário a parte é citada para contestar e, à falta desta, ocorre a revelia; no caso do procedimento sumário, ela é citada para comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de um advogado com poderes especiais. Caso não haja comparecimento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e caberá ao juiz, desde logo, proferir sentença. Foi o que aconteceu no caso em questão.

Inaplicabilidade

Portanto, segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que determine, em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu procurador comparecerem à audiência de conciliação – quando a defesa pode ser promovida – e o momento em que a contestação deve ser apresentada, sob pena de decretação de revelia, não há que se falar em aplicação do artigo 298, parágrafo único, do CPC. A previsão legal afasta também a aplicabilidade do artigo 272, parágrafo único, do mesmo dispositivo.

Com a decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior, baseado no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, e mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao corréu não citado.”

Processos: EAREsp 25641

FONTE: STJ


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