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Código de Processo Civil / Notícias

Tribunal mantém homologação de partilha de bens independente de pagamento de impostos

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que homologou a partilha de bens decorrentes de herança, apurada em processo de inventário, independente da comprovação, pelos herdeiros, de quitação de tributos junto à Secretaria de Fazenda do DF.

O DF interpôs recurso no qual argumentou que a falta de comprovação de quitação dos tributos eventualmente devidos gera risco de grave dano aos cofres do DF, e que a legislação pertinente veda o encerramento do processo de sucessão sem a prova da quitação dos impostos, bem como a expedição de formal de partilha e alvarás de levantamento.

Os desembargadores explicaram que existem diversos procedimentos de sucessão, e que no caso, se tratava de arrolamento sumário, e registraram: “Vale frisar que há no ordenamento jurídico três procedimentos para instrumentalizar a sucessão: a) o inventário sob o rito comum, ou arrolamento comum, atualmente disciplinado nos artigos 664, 665 e 667 do Código de Processo Civil, considerado como regra geral; b) o arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, utilizado nos casos de partilha amigável, como é o caso dos autos; c) o inventário extrajudicial, previsto no artigo 610, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.(…)O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.(…) Assim, nota-se que no arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória.(…)Diante da nova sistemática processual civil, não há que se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo a matéria ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha”.

Processo: APC 20160710150948

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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