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Código de Processo Civil / Notícias

STJ – Execução de sentença não condenatória será decidida pela Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se uma sentença que não tenha expressamente cunho condenatório pode ser executada futuramente, com o propósito de solver obrigação de pagar quantia certa. Ainda não há data para o julgamento.
O tema foi afetado pelo ministro Luis Felipe Salomão à Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ, por ser uma questão que abrange decisões de todas as Seções. A proposta é que o caso seja julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a decisão servirá de orientação para todo o Judiciário brasileiro e evitará que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ.

Relator do processo, Salomão destacou que no âmbito da Primeira e da Terceira Seção a controvérsia foi solucionada em processos que envolviam, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. Em um primeiro momento, as sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários. Posteriormente, o beneficiado pela sentença ajuizava ação de repetição de indébito, na primeira hipótese, ou de execução das parcelas retroativas dos benefícios pagos a menor, na segunda.

Já na Segunda Seção, a controvérsia mais comum gira em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade: no direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional (em regra, a instituição financeira), apontando haver saldo remanescente não pago pelo autor, segundo os critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

Jurisprudência

Salomão afirmou que o primeiro paradigma que reconheceu a exequibilidade de sentenças declaratórias, no âmbito da Primeira Seção, foi o EREsp 609.266, julgado em setembro de 2006.

Esse e outros casos com solução semelhante deram origem à Súmula 461: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”

Segundo o relator, a controvérsia ganhou fôlego com a edição da Lei 11.232/05, que acrescentou ao CPC o artigo 475-N, inciso I, segundo o qual são títulos executivos judiciais as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Ao propor que a Corte Especial analise o tema, Salomão destacou que chega ao STJ um grande número de recursos que têm como controvérsia a exequibilidade de sentenças não condenatórias (em regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo daquele dispositivo ao CPC.

A decisão do ministro fixa prazo de 15 dias para manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, caso queira, e determina a comunicação desse procedimento aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de todo o país para que suspendam o processamento de recursos que tratem dessa mesma questão.

Processos: REsp 1324152

FONTE: STJ


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