Bar deve indenizar vizinha por fumaça e ruídos
5 de abril de 2018O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou o Bar e Restaurante João de Barro, localizado no bairro Cidade Baixa, na Capital, a pagar indenização por danos morais a moradora ao lado do estabelecimento.
Segundo ela, o empresário instalou uma chaminé na parede externa do imóvel, que causou uma série de transtornos como fumaça dentro de casa e risco de incêndio.
Caso
Conforme a autora, o réu desrespeitou regras legais e administrativas quando da instalação de uma chaminé na parede externa do imóvel, que além de poluir visualmente a fachada do prédio causou uma série de transtornos em decorrência da fumaça. Ela também destacou o perigo de incêndio, pois parte da estrutura metálica foi feita horizontalmente, passando por um prédio onde há uma ferragem com armazenamento de material inflamável. A autorização para a instalação foi dada pelos demais moradores do prédio da autora, em assembleia geral do condomínio.
Ainda, conforme os autos do processo, o Corpo de Bombeiros já havia indicado a retirada da chaminé, que foi retirada pelo réu no decorrer do processo.
Além dos transtornos em função da fumaça, a autora também requereu indenização pelo ruído provocado pelo funcionamento do bar, que não respeitava as regras impostas com relação ao limite de horário de funcionamento durante a noite.
Outro morador do mesmo prédio também requereu indenização em função dos ruídos.
O estabelecimento se defendeu alegando que a instalação da chaminé foi autorizada por assembleia condominial.
Decisão
Com relação ao dano moral, o magistrado referiu vistoria realizada pelo Ministério Público, que verificou que “o ponto de lançamento de fumaça da chaminé do empreendimento investigado está praticamente na mesma altura das janelas do apartamento da cobertura do prédio vizinho”. Citou também duas ocorrências por parte do Corpo de Bombeiros, incluindo um princípio de incêndio na coifa da chaminé.
Assim, condenou o Bar João de Barro ao pagamento de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, à proprietária de apartamento no prédio contíguo. “Considerando, então, os ruídos experimentados, a convivência com a fumaça e o temor pelo incêndio.”
Com relação aos pedidos referentes ao cumprimento de horário de funcionamento do bar e poluição sonora, o magistrado afirmou que devem ser buscados através do Ministério Público, “órgão canalizador dos anseios difusos em matéria ambiental, reforçando-se a lide coletiva, vez que a medida ao final postulada atende a uma coletividade de pessoas, não devendo ser tutelada, preventivamente, de forma individual”.
O pedido de desanexação da chaminé foi julgado extinto, pois o bar já havia efetuado a retirada no decorrer do processo.
Processo nº 001/11402622113
FONTE: TJRS