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Código Civil / Notícias

Bar é condenado por exceder limites de produção sonora no horário noturno

O Rainbow Gastro Drinks foi condenado a indenizar por danos morais vizinhos da Super Quadra 105, da Asa Sul, região central de Brasília, por perturbação do sossego e por infringir a lei do silêncio. A decisão é da 4ª Turma Cível de Brasília.

Os autores alegam que o comércio atua como casa de shows, com a realização de festas durante a noite e que permanece até a madrugada com som excessivamente alto. Afirmam que tentaram resolver o problema de forma amigável, porém não obtiveram êxito. Requerem que o estabelecimento se abstenha de executar atividade sonora acima dos limites permitidos em lei.

O réu nega funcionar como casa noturna, e sim como bar, com horário de funcionamento comum aos demais estabelecimentos do gênero. Afirma que inexiste qualquer palco ou espaço dedicado a shows no local, apenas som mecânico, e que, por se tratar de área mista, há permissão legal para execução sonora de até 50dB durante a noite. Contesta o laudo pericial juntado aos autos, uma vez que não atenderia aos parâmetros estabelecidos pelas normas da ABNT.

Em decisão, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília determinou que o bar se abstenha de emitir sons e ruídos acima dos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada evento, e estabeleceu indenização de R$ 1.500 por danos morais aos autores.

O bar recorreu, mas o Colegiado confirmou a validade do laudo questionado, visto que realizado por equipe técnica da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente – SELMA, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, e portanto, laudo oficial, exarado por profissional técnico habilitado e que goza de fé pública. Os julgadores também ponderaram que o fato de os boletins de ocorrência registrados pelos autores não terem culminado em ação penal contra o réu não afasta o dever de indenização, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal.

Sendo assim, a Turma manteve a condenação por danos morais em R$ 1.500 aos autores, negando pedido de majoração desse valor. Ao decidir, os magistrados levaram em consideração a situação de enfrentamento à Covid-19, que levou o governo local a suspender as atividades de bares e restaurantes e que coloca o estabelecimento em situação de vulnerabilidade.

PJe2: 0739355-40.2019.8.07.0001

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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