Bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário
29 de maio de 2019O arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o ente público se abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pela parte impetrante.
Em suas razões, alegou o ente publico a legalidade da exigência de substituição dos bens alienados ou transferidos, integrantes do arrolamento de bens, nos termos do art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n. 264/02, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o arrolamento de bens e direitos pela FN é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha a dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.
Contudo, segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.
Assim sendo, concluiu a desembargadora federal que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria. Dessa forma “não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0000791-90.2009.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região