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Direito Constitucional / Notícias

Bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios por descumprimento de obrigações tributárias é limitado a 9% e a 15%

É legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.

Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% para débitos consolidados e 15% para as obrigações correntes líquidas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, não acatou a apelação da União contra o município de Pinheiro, localizado no Maranhão.

A Fazenda Nacional recorreu contra a sentença que reconheceu a limitação de 15% na retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a título de parcelamentos, decorrente de inadimplemento do município de Pinheiro. A União alegou que não existem limites quantitativos para o bloqueio constitucional do fundo em questão.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF) ou adesão a parcelamento.

Obrigações correntes líquidas – Contudo, ressaltou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a retenção dos valores do FPM deve ser limitada ao percentual de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes líquidas.

Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.

Dessa maneira, o voto do relator foi no sentido de manter a sentença, limitando a retenção em 15% por se tratar de obrigações correntes líquidas.

O Colegiado, unanimemente, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002774-12.2019.4.01.3700

Data de julgamento: 30/08/2022

Data de publicação: 05/09/2022

GS/CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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