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Direito Administrativo / Notícias

BRB deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.

A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.

Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.

Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.

A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018

FONTE: TJDFT


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