Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Demora no pagamento de direito reconhecido gera danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, médica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A autora informou que ingressou como médica do Distrito Federal em 24/7/2015, tendo requerido gratificação de titulação administrativamente e pela via do mandado de segurança, em que houve concessão da segurança para que a autoridade coatora proferisse decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias. A Administração reconheceu o direito da autora e começou a pagar o benefício em agosto de 2016, mas não pagou as diferenças salariais de 24/7/2015 a agosto de 2016. Assim, pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 35.702,25, atualizado até 3/4/2019, e de R$ 20 mil, a título de danos morais.

O Distrito Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos.

Porém, a magistrada afirmou que a pretensão da autora está devidamente comprovada nos autos, fazendo-se “necessária a condenação do réu a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa”.

Desta forma, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo no montante de R$ 33.445,40, atualizado até 30/11/2016, corrigido monetariamente desde última atualização pelo IPCA-E.

Quanto aos danos morais, a juíza argumentou que a demora injustificada para realizar o pagamento de valores devidos à autora, em torno de 4 anos, com diversas informações desencontradas na esfera administrativa, impondo que a autora ajuizasse demanda para receber valor já reconhecido na esfera administrativa, evidencia abuso de direito do réu e, por outro lado, ofende direitos da personalidade da autora.

Sendo assim, a fim de equilibrar a quantia da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, evitar a repetição de tal prática, a julgadora fixou o valor dos danos morais em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0715920-89.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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